DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO SILVA VITORIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 108034-77.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente se encontra em execução penal, com discussão instaurada sobre pedido ministerial de regressão de regime, enquanto, no feito de ameaça, não houve oferecimento de denúncia e há requerimentos de arquivamento e de realização de audiência de retratação formulados pela ofendida.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que não há justa causa para a persecução criminal no feito de ameaça, requerendo o trancamento da Ação Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade e dos pedidos de arquivamento e retratação da vítima.<br>Aduz que a ofendida renunciou ao direito de representação e requereu a audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, o que acarretaria a extinção da punibilidade, razão pela qual não se justificaria o prosseguimento do feito.<br>Afirma que o Ministério Público requereu a regressão do regime do paciente, sem lastro probatório, sendo indevida a medida executória em tais condições.<br>Defende que, até a realização da audiência de retratação e a análise dos pedidos de arquivamento, devem ser suspensos todos os atos em desfavor do paciente, evitando prejuízos decorrentes do prosseguimento da persecução.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal. E, no mérito, o trancamento da Ação Penal e, subsidiariamente, a declaração de extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA