DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VIEIRA MANFRINATO E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 278):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1084 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  284-296, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a argumentação sobre a exigência de base legal específica para o cálculo do IPTU.<br>Alega, ainda, violação do Tema 1.084 do STF, que determina que todos os elementos constitutivos dos tributos, especialmente a base de cálculo e a alíquota, devem estar previstos em lei, o que reforça o princípio da legalidade tributária. No presente caso, os lançamentos de IPTU pelo Município de Cianorte basearam-se em decretos municipais, e não em lei formal, contrariando a exigência de que a base de cálculo dos tributos seja definida legalmente.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 568.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que: (i) os recorrentes não combateram os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do STF; (ii) no que se refere ao artigo 150, I, da Constituição Federal, consignou a Corte local que é incabível a verificação de eventual violação de princípios ou de dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional; (iii) não há contrariedade ao artigo 489, § 1º, do CPC (fls. 575-577).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  580-587,  a parte  agravante  afirma que não há falar na aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial apresentado impugnou diretamente todos os fundamentos mencionados no julgamento recorrido, especialmente a alegação de inovação recursal e a inaplicabilidade do Tema 1084 do STF; ressalta que a jurisprudência é firme no sentido de que a invocação de tese jurídica superveniente, como precedentes vinculantes, não configura inovação recursal; há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese central da impugnação recursal, qual seja, a ausência de base de cálculo válida para o lançamento do IPTU.<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 852.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 853.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula 283/STF; na impossibilidade de análise, em REsp, de violação a princípios ou a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento; não há contrariedade ao artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de princípios ou de dispositivos constitucionais.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.