DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>Alega o recorrente que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, pugnando, no mérito, pela condenação do recorrido (fls. 602-605).<br>A defesa não apresentou contrarrazões (fl. 582).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 602-605).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravou rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a pretensão esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de modo fundamentado, conforme fls. 525-530:<br>"Analisando o acervo probatório, não se permite concluir pela tese da Acusação quanto à comprovação da materialidade e autoria delitiva.<br>A magistrada de primeiro grau ao absolver o réu, entendeu que, embora a palavra da vítima tenha especial importância em se tratando de violência doméstica, disse não haver um juízo de certeza hábil para ensejar a condenação do acusado.<br>Embora a denúncia narre os fatos em conformidade com os elementos de informação colhidos na fase investigatória, o acervo probatório não comprova, de maneira específica, a ocorrência dos eventos contidos na denúncia, uma vez que a mudança de versão nos depoimentos da vítima quando em confronto com os demais depoimentos e relatório médico do acusado não dão suporte para reverter a sentença absolutória.<br> .. <br>Vê-se que, na fase inquisitiva, a ofendida alegou que estava com o acusado numa confraternização familiar quando ele teve uma crise de ciúmes porque estava dançando com um primo e foi embora.<br>Ao retornar da festa, a vítima disse que teve uma crise de ansiedade e deixou a filha na casa de uma amiga (Sra. Lavina Santos Cardoso). No momento em que estava dormindo, a vítima aduziu que o foi agredida por um murro na boca do acusado e reagiu com arranhões no corpo do consorte. Afirmou, ainda, que o acusado saiu com a filha do casal nos braços.<br>Em juízo, a vítima repetiu o episódio da crise de ciúmes, mas pontuou que estava alcoolizada e quando chegou em casa discutiu com o acusado e iniciou as agressões, "tendo pego no pescoço dele e rasgado a sua camisa e ele, na tentativa de se afastar, acabou batendo em sua boca, restando machucada, destacando que ela usava aparelho na época dos fatos".<br>Nota-se divergências relevantes nos depoimentos da vítima relacionado ao crime de lesão corporal, pois, na fase policial, afirmou que sofreu um murro na boca, enquanto na fase judicial afiançou que iniciou as agressões ao arranhar e rasgar a camisa do acusado que se defendeu e feriu seus lábios em razão de usar aparelho ortodôntico, conforme fotografias em anexo (fls. 43/45).<br> .. <br>Não se olvide o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, deve ser considerada com relevância, uma vez que, diante das circunstâncias do delito, torna-se difícil ou impossível, geralmente, identificar eventuais testemunhas que presenciaram as agressões físicas e/ou ameaças ou conseguir qualquer tipo de cooperação para a elucidação dos fatos.<br>Também não é por demais ressaltar a importância da Lei nº 11.340/2006, cujo objetivo foi de tolher a violência doméstica e familiar, e para tanto, tem-se como preponderante a palavra da vítima nesses tipos penais.<br>Nesse sentido, a prova produzida não se mostrou segura sobre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, sobretudo porque a vítima estava alcoolizada e iniciou as agressões no acusado que se defendeu, consoante se extraem do depoimento judicial da vítima e do interrogatório do réu e em consonância com o relatório médico do acusado.<br> .. <br>Nota-se assim que a prova se mostra controversa e insegura e não afasta todas as dúvidas possíveis quanto ao teor dos fatos contidos na acusação, o que implica em desate favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br> .. <br>Nesta trilha, em razão das dúvidas existentes entre as provas colhidas durante a instrução processual, acerca da materialidade delitiva, cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista não haver certeza quanto a suposta conduta atribuída ao réu, ante a ausência de elementos fáticos necessários para sustentar uma decisão condenatória quanto ao delito de lesão corporal descrito na denúncia.<br>Com efeito, do material cognitivo carreado aos autos, não se pode concluir pela materialidade da infração, mormente quando o acervo probatório não aponta a certeza quanto ao cometimento do delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal relativos aos fatos narrados na denúncia.<br>Diante da fragilidade do acervo probatório, não se tem como negar ao réu o benefício da dúvida, na medida em que a Acusação não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cuja prova não se mostrou suficiente para o juízo de certeza para a condenação."<br>Para rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA