DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CUNHA ACOSTA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.<br>Neste writ , alega a defesa, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da inexistência de fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas sem a presença de elementos concretos adicionais, e ressalta a primariedade do réu.<br>Requer seja reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, adequado o regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 53-54).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 61-90).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 95-107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em favor de BRUNO CUNHA ACOSTA contra o acórdão desta 1ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto para reduzir as penas do réu para 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, bem como concedeu o benefício da Gratuidade da Justiça ao réu.<br>Adianto que estou desacolhendo os embargos de declaração.<br>Reza o Art. 619 do Código de Processo Penal, verbis:<br> .. <br>O acordão ora embargado, julgado por esta 1ª Câmara Criminal, foi proferido nos seguintes termos quanto à minorante do tráfico privilegiado:<br>" ..  A materialidade do crime foi comprovada por meio do registro de ocorrência policial , do auto de apreensão, das fotografias das drogas ilícitas apreendidas, do laudo pericial definitivo da natureza da droga ilícita apreendida, bem como da prova oral colhida nos autos.<br>A autoria do crime, por sua vez, está comprovada nos autos.<br>Além da confissão espontânea do réu, no sentido de que estava guardando drogas ilícitas em sua casa em troca de valores em dinheiro, os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, como visto no tópico anterior, são firmes e coerentes no sentido de que receberam informações de que a casa em que o réu residia estava sendo utilizada para armazenar drogas ilícitas e, quando foram averiguar o local, viram o réu saindo da casa, momento em que foi abordado e, com ele, apreendidas porções de maconha, tendo sido apreendido, na sequência, quantidade expressiva de maconha dentro da casa, além de balanças, celulares e dinheiro.<br>De acordo com o auto de apreensão, foram apreendidos, ao total, 122,9 quilogramas de maconha, R$621,00 em notas trocadas, duas balanças, dois aparelhos celulares e uma mochila preta.<br>A autoria do crime de tráfico de drogas veio igualmente comprovada nos autos pela quantidade expressiva de maconha apreendida com o réu e em sua casa, que, aliada às informações pretéritas, à confissão do réu e à apreensão de balanças e dinheiro, evidenciam que a droga apreendida era destinada à entrega e distribuição a terceiros.<br>Diversamente do que sustenta a defesa, não é viável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), uma vez que, como já se tem da jurisprudência desta Câmara Criminal e da Corte Superior, a apreensão de quantidade expressiva de drogas ilícitas (122,9 quilogramas de maconha), somado a existência de informações específicas relativas ao exercício da traficância no local, bem como a apreensão concomitante de dinheiro trocado e balanças, demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas.<br>Ademais, extrai-se dos depoimentos das testemunhas de acusação que o réu não apenas guardava a droga ilícita, como também a separava e entregava, o que denota envolvimento mais profundo com a atividade de traficância.<br>Portanto, a manutenção da condenação do réu, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe." - Grifei<br>Da leitura do acórdão, não verifico qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constatando-se que o embargante está desconforme com o convencimento do Colegiado, vale dizer, tem por intuito a rediscussão da matéria de mérito.<br>Entretanto, a via dos embargos de declaração não se presta para tal fim." (e-STJ, fls. 82-83; sem grifos no original)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastad a a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 por reputar demonstrada a dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de 122,9 kg de maconha em sua residência, duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares e R$ 621,00 em notas trocadas, além de informações pretéritas de traficância no local e relatos de que ele não apenas guardava, mas também separava e entregava a droga .<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA