DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRA APARECIDA BERNARDO ME, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar a córdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 34):<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À AUTORA NO VALOR DE MIL REAIS MAJORAÇÃO PARA O VALOR PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPOSSIBILIDADE - VERBA ARBITRADA EM VALOR QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, SE MOSTRA DE TODO ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL REALIZADO PELO ADVOGADO DA AUTORA/RECORRENTE - MANUTENÇÃO<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 38-41), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 42-46.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 49-61), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, "caput", §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade, tendo como parâmetro a Tabela da OAB/SP.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 66-69.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 70-71), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Cinge-se o objeto da questão controvertida acerca da alegada vulneração do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local decidiu (fl. 35):<br>A irresignação não vinga.<br>Isso porque, a tabela do Conselho Seccional da OAB constitui mera recomendação, não sendo obrigatória sua adoção, sob pena de se transferir ao órgão de classe tarefa que compete exclusivamente ao juiz, como é o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Além disso, o valor dos honorários sucumbenciais arbitrado em R$ 1.000,00 se mostra adequado para remunerar com justiça o trabalho profissional realizado pelo advogado do autor, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo diante da absoluta singeleza da discussão travada, sem que houvesse sequer contestação da parte ex adversa, certamente não tendo imposto maiores dificuldades ao causídico para a boa execução do labor.<br>Com efeito, a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do advogado.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes. 2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Dessa forma, estando o aresto recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte acerca da matéria, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não são arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA