DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Roberto Ribeiro de Oliveira, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) - (Processo n. 0000458-41.2020.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/9/2025, denegou a ordem (HC n. 3011339-31.2025.8.26.0000) - (fls. 15/18).<br>Alega a inidoneidade da decisão de primeiro grau que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito, apesar do cumprimento do requisito objetivo e do ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, demonstrando adesão às atividades laborais e educacionais, nos termos da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439/STJ.<br>Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por constituir novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal, em conformidade com o RHC n. 200.670/GO.<br>Afirma, ainda, demora estrutural na realização de exames criminológicos, com filas que superam cinco meses, agravando o constrangimento ilegal.<br>Em caráter liminar, pede que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seja instado a conhecer o habeas corpus originário e a apreciar, com urgência, a matéria veiculada; e, no mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão por afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à falta de fundamentação para exigir a realização de exame criminológico, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta (paciente ofertava "guloseimas" e outros presentes para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, além de fazer com que as vítimas, com seis e sete anos, filmassem as cenas utilizando seu telefone), razão pela qual justificada a realização do exame criminológico.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.