DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LUIS RIBEIRO FERRANTI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que cumpre pena em regime fechado, insurgindo-se contra suposta demora na conclusão de sindicância instaurada para apuração de falta grave cometida durante saída temporária, com reflexos na sustação do regime semiaberto anteriormente concedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se a tramitação da sindicância caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A execução penal foi regularmente redistribuída, com adoção de todas as providências necessárias pelo juízo de origem, inclusive a requisição de documentos manifestações das partes e solicitação da juntada da sindicância.<br>4. Não há prazo peremptório fixado em lei para a conclusão do procedimento disciplinar, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade.<br>5. O trâmite processual demonstra acompanhamento contínuo e diligente do juízo, inexistindo omissão ou inércia jurisdicional.<br>6. O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas da análise das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Não configurada demora injustificada ou atuação negligente por parte da autoridade judicial, inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Denegada a ordem.<br>Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo na tramitação de procedimento administrativo disciplinar instaurado em execução penal quando constatada a regularidade do andamento, com adoção de providências pelo juízo de origem e ausência de omissão ou negligência. 2. O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto."<br>Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII.<br>Lei de Execução Penal, arts. 118 e seguintes.<br>Jurisprudência citada: STJ, HC nº 590.992/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021. STJ, HC nº 139.969/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021." (e-STJ, fls. 12-14).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar para apurar suposta falta grave.<br>Sustenta que "o referido procedimento administrativo prolonga-se de maneira indefinida, sem que haja uma conclusão e a respectiva juntada aos autos da execução penal. Essa demora excessiva e desarrazoada mantém o paciente em um estado de completa incerteza jurídica, violando seu direito a um processo com duração razoável." (e-STJ, fls. 3-4).<br>Assevera que a ausência da juntada da conclusão do PAD obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que, mesmo após a denegação da ordem pelo Tribunal de origem, o procedimento continua pendente.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a juntada da conclusão do procedimento administrativo disciplinar aos autos ou, subsidiariamente, "caso ainda não concluído o PAD, que se fixe um prazo final e improrrogável para sua conclusão e juntada, sob pena de ser declarada sua extinção e, consequentemente, restabelecido o regime semiaberto do paciente." (e-STJ, fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante à demora na juntada de PAD para apuração de falta grave, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).<br>2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para obtenção do benefício.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que as informações prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o pedido de progressão de regime foi formulado "em data recente e de forma genérica, sem acostar aos autos os documentos minimamente necessários para a apreciação da benesse", o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que examine o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante. Preconiza-se, igualmente, celeridade." (AgRg no HC n. 643.721/SP, deste Relator, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido.<br>2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.<br>3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não existe excesso de prazo:<br>"Consta dos autos as seguintes informações:<br>"Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O paciente, em razão da condenação pela prática do delito de tráfico, associação ao tráfico e por integrar organização criminosa, bem como por cometer os delitos de roubo majorado, resistência e porte de arma sem licença, cumpre, atualmente em regime fechado, pena privativa de liberdade no total de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, com previsão de término de cumprimento para 01/09/2037, preso na Penitenciária de Pirajuí. Insurge-se a Defesa, através deste Habeas Corpus criminal, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por ato deste juízo, ante ao lapso temporal transcorrido sem que houvesse a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, causando excesso de prazo prejudicial ao paciente. Diante disso, cumpre inicialmente informar que o processo de execução foi redistribuído a este juízo em 28/07/2025, por ordem do juízo da 4ª Região Administrativa Judiciária. Em 01/07/2023 (fl. 585), a d. Defesa pugnou pela progressão de regime semiaberto. Apresentou boletim informativo às fls. 586/593. O Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico. Por decisão proferida em 31/07/2023, foi determinada a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, a qual, conforme certificado pela z. Serventia, foi encaminhada naquela oportunidade à unidade prisional. Sobreveio aos autos o laudo do exame criminológico às fls. 639/650, que concluiu que o sentenciado não estava preparado para a progressão. As partes se manifestaram do laudo. Por decisão de 06/10/2023 (fls. 661/662) houve indeferimento do pedido de progressão. Em 15/12/2023, a d. Defesa apresentou novo pedido de exame criminológico (fl.671), acolhido pelo juízo (fls. 678/679). Dessa feita, o laudo do exame criminológico foi favorável à progressão do paciente (fls. 692/702). As partes se manifestaram sobre o laudo. Em 18/03/2024, houve o deferimento do semiaberto ao paciente (fls. 707/708). Em 23/06/2025, concomitante à comunicação da prática de falta disciplinar pela unidade prisional (fls. 785/790), a d. Defesa apresentou manifestação sobre os fatos que ensejaram a falta grave (fls. 779/781), juntando receituário e ficha de atendimento (fls. 782/784). Na mesma data, o regime semiaberto foi sustado às fls. 795/796. Por fim, houve a comunicação de transferência do paciente para a unidade prisional de competência deste DEECRIM (fl. 807), razão pela qual, em 21/07/2025, houve determinação para a redistribuição da execução. Informo, ainda, que em relação à decisão que sustou o regime semiaberto houve interposição de agravo em execução sob o nº 0011127-10.2025.8.26.0502, cujo provimento foi negado. Solicitei, na data de hoje, a vinda aos autos da sindicância que apurou a falta disciplinar cometida em 21/06/2025. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco- me à disposição de Vossa Excelência para se for o caso, complementá-las."(fls. 822/823 do referido apenso).<br>Constata-se que o procedimento administrativo instaurado para apuração da falta disciplinar encontra-se em trâmite regular, tendo o Juízo de origem adotado todas as providências necessárias ao seu adequado processamento. Desde a redistribuição da execução, foram requisitados documentos pertinentes, determinadas manifestações das partes e solicitado o encaminhamento da sindicância, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa do sentenciado.<br>Ressalte-se que a mera pendência de juntada da conclusão do procedimento não pode ser interpretada como excesso de prazo, uma vez que não há prazo peremptório fixado em lei para o encerramento da apuração de faltas graves no âmbito da execução penal. O que se exige, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, é que os atos sejam impulsionados sem dilações injustificadas, o que efetivamente vem sendo observado pelo Juízo de origem.<br>Além disso, cumpre destacar que a sindicância instaurada decorre de comunicação formal da unidade prisional acerca da prática de falta disciplinar em 21/06/2025, a qual repercutiu diretamente no regime de cumprimento da pena, ensejando a sustação do benefício concedido. Desde então, foram colhidos elementos, admitida a manifestação da defesa e requisitada a documentação cabível, de modo que não se pode falar em inércia ou omissão jurisdicional.<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada ocorrência de constrangimento ilegal, pois o procedimento segue o trâmite ordinário e compatível com a complexidade da matéria, sendo certo que os atos praticados pelo Juízo demonstram acompanhamento contínuo e diligente da execução.<br> .. <br>Portanto, em análise detalhada dos autos, ao andamento processual e dos atos proferidos pelo MM. Juiz de origem, verifica-se que não há, no presente caso, demora causada a partir de atuação negligente da autoridade judiciária ou do Poder Público, não sendo possível a concessão do pedido de liberdade formulado." (e-STJ, fls. 15-20).<br>Por sua vez, a consulta ao andamento do processo de execução n. 0005179-76.2019.8.26.0509, na página eletrônica do TJSP, informa que foi reiterado, em 22/9/2025, o pedido de envio de cópia da sindicância referente à falta grave praticada pelo paciente em 21/6/2025, estabelecendo o prazo de 30 dias.<br>Dessa forma, constato que não há desídia por parte do Juízo de primeiro grau que, às evidências extraídas dos autos, vem envidando esforços para agilizar a juntada da sindicância.<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA