DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRENO DE VILAS BOAS CAMBUIM, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000485-64.2025.8.26.0344, assim ementado (fl. 44):<br>Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de 1/4 do valor da remuneração do sentenciado. Recurso da defesa.<br>1. O regime jurídico da execução da pena de multa permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal, e artigo 50, par. 1º, do Código Penal. Solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece um teto para o desconto, de sorte que o sentenciado perceberá boa parte de sua remuneração). Caráter especial das citadas normas em relação à regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Não revogação daquelas por esta última. Aplicação da regra posta no artigo 2º, par. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Além disso, não seria cabível aqui a aplicação, por analogia, de norma do Código de Processo Civil (artigo 3º, do CPP), haja vista que a lei processual penal trata expressamente da matéria: ou seja, inexiste lacuna a ensejar a analogia.<br>2. Não demonstrado que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do agravante ou de sua família.<br>Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 59/65).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 70/75), o recurso especial fo i admitido na origem (fls. 77/78).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opina pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 86):<br>RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA07/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 44/49):<br> .. <br>O regime jurídico da execução da pena de multa permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento, salário ou remuneração do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal, e artigo 50, par. 1º, do Código Penal (esse último diploma, inclusive, veda que o desconto incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família).<br> .. <br>Pela possibilidade da penhora tem se manifestado esta Corte.<br>"Agravo em execução. Pleito defensivo de reforma da decisão que determinou a penhora de 25% do pecúlio recebido pelo sentenciado durante o cumprimento da pena corporal, para fins de pagamento da pena de multa, calculada em R$ 385,45. Impossibilidade. Acerto da decisão. Alegação defensiva de impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, o que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos arts. 168 e 170 da LEP. Possibilidade de desconto de até 1/4 do salário do reeducando. Decisão mantida. Agravo improvido."(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000327-87.2022.8.26.0449; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023).<br>"Agravo em Execução Penal. Penhora da quarta parte recebida a título de pecúlio pelo sentenciado para pagamento da pena de multa. Possibilidade. Inteligência dos arts. 168 e 170, "caput" da Lei de Exec. Penal Precedentes deste Sodalício Manutenção da r. decisão Agravo desprovido."(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002558-28.2021.8.26.0286; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).<br>Ressalte-se que a decisão de penhora é clara ao limitar a constrição a 1/4 do valor do pecúlio (fls. 15 "tendo em vista que é possível a penhora do valor correspondente a 1/4 do pecúlio do sentenciado, nos termos dos artigos 29, § 2º, 168 e 170 da L. E. P. e 50, § 1º, do Código Penal") observado, sempre, como teto, o total da dívida. E não demonstrado que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do agravante ou de sua família.<br> .. <br>Com efeito, ao decidir pela penhorabilidade do pecúlio, sob o fundamento de que a questão da impenhorabilidade do pecúlio não encontra suporte no art. 833 do Código de Processo Civil, porque tal providência é expressamente prevista pela Lei de Execução Penal, conforme os arts. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/1984, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurs o especial improvido