DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA DA SILVA e NALDEIR JOSE DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido em Apelação Criminal n. 0010794-08.2023.8.16.0017.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3.210/3.233).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 83 e Súmula 7, ambas do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante cingiu-se a sustentar que as conclusões do Tribunal de origem conflitam frontalmente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que é categórica ao estabelecer os limites de atuação da Polícia Militar, e que, para a decretação de interceptação telefônica, exige-se a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida (fl. 3.172).<br>Ademais, nas razões do agravo em recurso e special, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.