DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por JOÃ O BATISTA NETO,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 307):<br>ACIDENTE DO TRABALHO Coluna Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho Aposentadoria por invalidez acidentária devida Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS parcialmente providos e recurso adesivo do autor integralmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 324):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não ocorrência - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 331-347, a parte alega contrariedade ao Tema 1.018 do STJ, ao artigo 687 da IN nº 777/2015, ao artigo 1º do RBPS Decreto 611/92, ao enunciado 5 do CRPS, além de alegar divergências jurisprudenciais de outros tribunais.<br>Sustenta o recorrente que "caso seja mantida a aposentadoria por invalidez acidentária (100% do salário de benefício), reconhecida no acórdão, isso acarretará prejuízos à sua subsistência, uma vez que seus gastos estão ajustados ao seu salário atual e ao auxílio-acidente que está implantado."<br>Ademais, alega que o acórdão merece ser reformado para reconhecer seu direito de escolha do melhor benefício, em sede de cumprimento de sentença.<br>Por fim, o recorrente aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento que há julgados divergentes oriundos de tribunais diversos, os quais albergariam sua tese recursal.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  378/380,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 687 da IN nº 777/2015, 1º do RBPS Dec. 611/92, Enunciado 5 do CRPS; bem como divergência jurisprudencial. Com efeito, deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AgRg no AREsp 739.346/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 471.181/PR, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015 e AgInt no AREsp 1661984/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020).<br>(..)<br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 331-347), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 401-4015, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal, (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iii) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.