DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FONTELA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos cerca de 312,450 kg de maconha, com posterior decretação da prisão preventiva em cautelar inominada pelo Tribunal de origem.<br>Alega o impetrante, em síntese, que a decisão originária aplicou medidas do art. 319 do CPP, por inexistirem elementos concretos de periculosidade, ressaltando a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente.<br>Afirma que a liminar cautelar que impôs a custódia baseou-se na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga, sem fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública.<br>Aduz que o paciente é trabalhador, possui residência fixa e sustenta a família, sem registros de outras ações penais ou inquéritos, o que refuta risco de fuga ou reiteração.<br>Assevera que o interrogatório indica atuação como "mula", com promessa de R$ 1.000 pelo transporte, evidenciando ausência de vínculo com organização criminosa.<br>Defende que não há clamor público apto a justificar a medida extrema, nem elementos concretos de ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Entende que, à luz do art. 313, I, do CPP e do princípio da proporcionalidade, é possível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com provável pena final inferior a 4 anos, tornando desarrazoada a prisão preventiva.<br>Pondera que a manutenção da custódia compromete a subsistência da família, especialmente da filha de 6 meses, acarretando gravame desnecessário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargadora no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊN CIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA