DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos expostos n o agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 539-540 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 381):<br>Apelação. Plano de saúde. Negativa de cobertura para tratamento oncológico. Beneficiária diagnosticada com câncer de cólon com metástases. Alegação de não cumprimento de carência contratual. Procedimento de natureza urgente. Comprovação. Recusa de cobertura abusiva. Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP. Beneficiária que faleceu um mês após o ajuizamento da ação. Recusa indevida a tratamento urgente que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pela usuária do plano de saúde. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Defende que não há ato ilícito capaz de ensejar dano moral, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual, além de haver dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusulas de carência, o que afastaria a responsabilização civil à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a condenação por dano moral exigiria demonstração de agravamento concreto da dor, abalo psicológico ou prejuízos adicionais à saúde, o que seria ausente no caso, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça com esse entendimento. Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura, quando fundada em cláusulas contratuais e sem violação à boa-fé, não configura ilícito indenizável. Registra, por fim, divergência jurisprudencial quanto à tese de não configuração de dano moral em hipóteses de negativa administrativa baseada em cláusulas contratuais, vinculando-a aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 470-481, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), inovação no recurso e não comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), além de reafirmar a urgência/emergência reconhecida na origem, o agravamento do quadro e o falecimento, invocando a Súmula 597/STJ e a proteção do consumidor.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 516-533.<br>Originariamente, a demanda foi proposta por Terezinha Duarte Mendonça contra Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., pleiteando tutela de urgência para compelir a cobertura de tratamento quimioterápico, afastamento de carência em razão de urgência, reembolso de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) despendidos em internação não custeada e indenização por dano moral, sob narrativa de negativa indevida de cobertura em situação clínica grave, posteriormente substituída pelos herdeiros após o falecimento da segurada (fls. 1-19).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com correção e juros de 1% (um por cento) ao mês desde 30/6/2023, e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, com correção a partir da sentença e juros desde a citação, além das verbas de sucumbência (fls. 240-243).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e assentando que, em casos de urgência ou emergência, não se aplica carência superior a 24 horas, sendo abusiva a negativa de cobertura. Destacou a situação clínica de câncer de cólon com metástases e o falecimento da beneficiária, reconhecendo a configuração do dano moral em função da gravidade (fls. 380-385).<br>Quanto à existência do ato ilícito, a parte olvidou impugnar o fundamento do acórdão estadual, no sentido de que o cumprimento de carência não desobriga o plano de saúde de cobrir serviços executados em casos de urgência ou emergência, como o caso em apreço. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Outrossim, relativamente aos danos morais, a Corte de origem entendeu ser "manifesto o dano moral alegado, pois é inegável o sofrimento causado pela negativa de cobertura e a violação de sua dignidade como pessoa humana, em situação de grave risco à sua saúde, tanto que a beneficiária faleceu um mês depois do ajuizamento da ação". A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA