DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR DO NASCIMENTO SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, "caput", do CP, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal.<br>Irresignada. a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, pugnando pela fixação do regime prisional aberto. A impetração não mereceu conhecimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. FURTO. PACIENTE CONDENADO. QUESTÕES REFERENTES AO REGIME PRISIONAL ESCAPAM OS LIMITES DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. 1 Habeas corpus impetrado visando a libertação do paciente em razão da revisão do regime prisional aplicado. 2. O paciente foi condenado e sua sentença transitou em julgado. O habeas corpus não se presta à revisão de coisa julgada. 3. Impetração não conhecida."<br>Nesta sede, a impetração requer, em síntese, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena em decorrência de supostos predicados pessoais do paciente (e-STJ, fls. 02/27).<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 135), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem ex officio para que a Corte de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, à luz do caso concreto, como entender de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem, ao deixar de conhecer da impetração, reconheceu:<br>"A impetração não será conhecida. A condenação de Vitor, que fixou o regime semiaberto, transitou em julgado. E a revisão de coisa julgada só é cabível em sede de revisão criminal. O habeas corpus não é sucedâneo recursal nem meio adequado para apreciação deste tipo de pedido.<br>Inicialmente, resta claro o óbice ao exame do pleito defensivo de fixação de regime menos gravoso por esta Corte, já que a matéria não foi analisada pela Corte de origem em sede de writ, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>Porém, compete ao Colegiado de origem avaliar a presença de manifesta ilegalidade a ser sanada na via do writ, conforme a jurisprudência desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DA PENA. PRÉVIA ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ANTERIOR IMPETRAÇÃO.  ..  2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que a existência de recurso próprio não configura óbice à apreciação de questões exclusivamente de direito na via do habeas corpus, desde que a análise da legalidade do ato coator prescinda de incursão na matéria fático- probatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do prévio writ. (grifos nossos) (HC 204.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, D Je 08/09/2011).<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar que a Corte de origem analisa a presença de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional no bojo do HC nº 2214521-58.2025.8.26.0000.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA