DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo n. 0208004-65.2021.8.06.0001.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reduziu a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 417 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta decorrente de invasão domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com apreensão de drogas e valores no interior da residência, o que macula toda a prova por violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.<br>Aponta, ainda, que não houve situação de urgência, tampouco investigação prévia, e que, consoante os relatos, o paciente não detinha a posse de drogas, tendo adentrado em casa desconhecida por receio de prisão, razão pela qual a manutenção da condenação violaria o princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Consta da sentença condenatória:<br>"Cuida-se de ação penal que visou apurar a responsabilidade criminal dos acusados MARIA RAIANE OLIVEIRA DE LIMA E JOSUEL PAIVA DA SILVA, já qualificados nos autos, por suposto envolvimento na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Diz a denúncia que no dia que no dia 06 de fevereiro de 2021, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Bela Vista quando, ao passarem em frente ao imóvel localizado na Travessa Bolívia, n. 414, avistaram uma mulher abrindo o portão da residência e resolveram abordá-la. Na ocasião, o acusado ao perceber a presença da composição policial, tentou empreender fuga, sendo capturado, posteriormente, no portão do quintal da residência. No imóvel foram apreendidas drogas e uma quantia em dinheiro, momento em que lhes foi dada voz de prisão.<br>No auto de apresentação e apreensão à fl. 8 constam os seguintes bens; a quantia de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), 822 g (oitocentos e oitenta gramas) de maconha, 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (um) relógio, 1 (uma) pulseira e 1 (um) cordão." (e-STJ, fl. 47; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem considerou lícitas as provas sob a seguinte motivação:<br>"1. DA PRELIMINAR - DA ANÁLISE DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM BUSCA PESSOAL<br>Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, tenho por necessária a análise da legalidade do procedimento de busca pessoal realizado pelos agentes públicos.<br>Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. In verbis:<br> .. <br>Na hipótese, verificou-se que a ação policial foi precedida de denúncias de que na casa em que se encontrava os apelantes estava sendo praticado o tráfico. Noutro giro, ao passarem em frente à residência, segundo os agentes e confirmado parcialmente pelo réu Josuel Paiva da Silva, este correu para dentro da residência, fato que fez os agentes o perseguirem casa adentro, e, conforme estes policiais, localizaram próximo ao apenado uma parte da droga e na mesa da residência outra parte, em quantidade total disposta no auto de apresentação e apreensão de pág. 08.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do HC n. 877.943/MS, em 18/04/2024, estabeleceu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao perceber a presença da polícia, tal fato pode legitimar a realização da busca pessoal, tratando-se de reação "intensa e marcante" a evidenciar fundadas suspeitas.<br>Destaco os seguintes trechos do referido julgado:<br> .. <br>Assim, no caso dos autos, constata-se a existência de fundadas suspeitas apta a justificar a realização do procedimento de busca pessoal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ, inclusive, de ambas as Turmas:<br> .. <br>Assevera-se ainda que, pela dinâmica dos fatos narrados, houve uma verdadeira sucessão de investigações até que a composição policial chegasse na apreensão de drogas com os apelantes, não se tratando, portanto, de uma abordagem seletiva, mas sim pautada na visualização da fuga do acusado, culminando na busca pessoal e domiciliar.<br>Constata-se, portanto, as fundadas razões para a diligência realizada, não sendo a mesma fruto de uma operação randômica ou um possível fishing expedition feito na abordagem policial. Neste sentido, cumpre destacar entendimento desta Colenda Câmara em casos similares:<br> .. <br>Cumpre asseverar que o delito de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente. Ou seja, nesse caso o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, posto que a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF.<br>Nesse sentido, em casos similares, já entendeu esta Egrégia Corte de Justiça:<br> .. ." (e-STJ, fls. 17-24; sem grifos no original)<br>Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, o ingresso policial no domicílio foi justificado pela fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a guarnição, aliada a relatos pretéritos de traficância no local, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e estado de flagrância em crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da Constituição e a orientação do Tema 280/STF (RE 603.616/RO), afastando a apontada ilicitude da diligência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante ocorreram da mesma forma.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência - 822g de maconha -, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA