DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO APARECIDO GERALDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 623e):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Opostos sucessivos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial e omissão no julgado, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 141, 492, 513 e 535 do Código de Processo Civil - "o valor que o INSS apresentou concordância já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos valores devidos, e assim, limitou a execução, não sendo permitido que eventual cálculo do contador prevaleça sobre os cálculos apresentados pelas partes" (fl. 694e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 759e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Sustenta a parte recorrente que o julgado contém omissão quanto à alegação de que "o mínimo a ser homologado é aquele em que apresentou concordância a autarquia" (fl. 692e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre o tema suscitado pelo Recorrente, nos seguintes termos (fls. 620/623e):<br> ..  O INSS manifestou concordância com os cálculos, enquanto o agravante apresentou impugnações que foram todas submetidas à Contadoria do Juízo e afastadas de maneira fundamentada.<br>A decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exeqüente, nos seguintes termos:<br>"(..) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 559/564), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.<br>Ainda, entende a parte exequente, subsidiariamente, que o mínimo a ser homologado seria o valor apresentado pela autarquia previdenciária, eis que superior ao da Contadoria Judicial.<br>Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.(..)"<br>Em seu agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo o agravante reitera o pedido subsidiário formulado na ação de origem, em que postula seja homologado o valor apresentado pelo INSS, superior ao apresentado pela Contadoria Judicial em R$ 227,31 (equivalente a 0,33%), invocando o princípio da congruência.<br>Assim, verifica-se que a decisão agravada adotou a conclusão da contadoria do Juízo, na qual demonstrada a conformidade dos seus cálculos com os limites do título judicial sob execução, que estabeleceu: "Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação."<br>A contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, está equidistante das partes e suas conclusões gozam de fé pública.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que não incumbe ao magistrado, ao embasar a sentença em prova técnica, reiterar os esclarecimentos e as conclusões do expert, que detém o conhecimento contábil a respeito dos pontos controvertidos do caso concreto.<br>Ainda que o cálculo homologado na decisão recorrida tenha adotado valor inferior ao reputado como devido pelo INSS/executado, trata-se de valor ínfimo em relação ao total do débito exeqüendo e que deve ser desconsiderado, conforme manifestação da própria contadoria judicial: "Informamos que a diferença entre o valor apurado pelo INSS (o qual foram emitidos os ofícios requisitórios) e pela Cecalc é de R$ 227,31 (0,33 %). Sendo assim, a conta do INSS poderá ser aceita."<br>Considerando que já houve o pagamento do valor incontroverso do débito com base no cálculo apresentado pelo INSS, deve ser julgada satisfeita a obrigação e julgada extinta a execução, nos termos do art 924, II do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a manifestação do INSS/executado em que concorda com os cálculos da exequente se mostrou isolada nos contexto dos autos e conflitante com o teor da impugnação anteriormente apresentada e suas manifestações posteriores em que concorda com o cálculo da contadoria judicial, de forma a afastar o alegado julgamento ultra petita.<br>Em conclusão, não merece reparos a decisão agravada, pois não se verifica violação aos limites da coisa julgada nos critérios de cálculo adotados na conta de liquidação homologada. (Destaques meus).<br>Vejo, assim, que o Colegiado local expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais homologou os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo.<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da ofensa aos arts. 141, 492, 513 e 535 do CPC<br>Quanto à alegação de que "o valor que o INSS apresentou concordância já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos valores devidos, e assim, limitou a execução, não sendo permitido que eventual cálculo do contador prevaleça sobre os cálculos apresentados pelas partes (fl. 694e), não assiste razão ao Recorrente.<br>De fato, o acórdão está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora diversos daqueles apresentados pelas partes, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.<br>4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JUGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.012.736/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Dessa forma, a manutenção do decisum, no ponto, é medida que se impõe.<br>- Da conclusão<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA