DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MOISES FONSECA KURZ, em desfavor da agravante, em virtude de danos supostamente provocados pelo bombeamento ao mar da carga de ácido sulfúrico do Navio Bahamas para o canal do porto de Rio Grande.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista suposta ausência de enfrentamento pelo TJ/RS de diversos argumentos trazidos pela agravante. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que o recurso especial tem como única matéria de fundo a prescrição da pretensão do agravado, especificamente no tocante à possibilidade ou não de ser ter por interrompido o prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação civil pública que não tem identidade de objeto com a demanda de origem. Por fim, afirma que o que se pretende é justamente aplicar a jurisprudência no sentido de que uma ação coletiva só tem o condão de interromper o prazo prescricional de uma pretensão individual quando, além de partirem do mesmo fato, possuítem pedidos de mesma natureza, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA