DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO ALAN ZAHRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros indivíduos, é investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.<br>O Juiz de primeiro grau, atendendo requerimento da autoridade policial, determinou a prisão temporária e deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente (fls. 50-53).<br>O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>O impetrante sustenta que a decisão que determinou a busca e apreensão não teria demonstrado haver nenhuma motivação concreta quanto à participação do paciente nos fatos investigados e apenas reproduziu os termos da representação da autoridade policial, realizada sem nenhum indício e em razão de narrativa informal de terceiro coinvestigado.<br>Defende, nessa perspectiva, que, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, deve ser determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o mero vínculo social com outros investigados não autorizaria a persecução penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, que seja declarada a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão e das provas obtidas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Admite-se, se for o caso, a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante.<br>De início, no tocante ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações, o que não foi providenciado pela defesa.<br>Com efeito, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ao contrário do que é sustentando na impetração , foi, inclusive, retratada na decisão que deferiu a busca e apreensão.<br>Isso porque constata-se à fls. 50-53 que a medida cautelar foi determinada com suporte em elementos indiciários e apurações prévias e com a finalidade de aprofundamento das investigações, conforme a previsão do art. 240 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto e ausente prova em sentido diverso, deve prevalecer o entendimento do Tribunal local que consignou a regularidade da busca e apreensão, como também, das provas obtidas. Observa-se (fls. 17-19):<br>De proêmio, importante salientar que a anulação de atos processuais em sede de habeas corpus somente tem lugar em hipóteses excepcionais, quando a alegada mácula desponta de forma inequívoca, podendo ser constatada de imediato, independentemente do exame aprofundado de fatos e provas.<br>Cumpre ressaltar, outrossim, que o ordenamento jurídico admite a busca e apreensão domiciliar quando existirem fundadas razões da prática de infração penal e do envolvimento do agente com o delito, tendo como finalidade primordial a obtenção de provas do crime, mediante a apreensão de objetos a ele relacionados.<br>Dessa forma, inegável que o que se exige, para a sua decretação, é a existência de fundadas razões, e não prova cabal da infração penal e de autoria delitiva.<br>No caso em comento, da análise dos autos, verifica-se que havia elementos suficientes a justificar a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão.<br>Com efeito, a autoridade apontada como coatora autorizou referida diligência após requerimento bem fundamentado da autoridade policial, tendo consignado que: "(..) a busca e apreensão também deverá ser deferida. Ante a documentação apresentada, especialmente o detalhado e circunstanciado relatório de investigação (fls. 01/12), que dá conta dos graves fatos, especialmente da formação de organização criminosa para a prática de delitos diversos mas, especificamente, de estelionato, mediante a utilização do nome de terceiros para viabilizar seus golpes por meio de cartões de crédito clonados, verifica-se que a medida pleiteada mostra-se necessária para viabilizar a apuração do efetivo envolvimento do agente no delito noticiado, estando, pois, presentes os requisitos fático-jurídicos da medida cautelar da busca e apreensão, eis que as investigações preliminares, até o momento, apontam possível ocorrência do(s) crime(s) de estelionato e organização criminosa, caracterizando-se, pois, o fumus commissi delicti. No caso sub iudice, os subsídios carreados são suficientes a assentar a viabilidade do pedido, pois é preciso prestigiar o trabalho de inteligência policial, não se podendo olvidar que os órgãos de segurança pública, a rigor, não buscam outra coisa senão a tutela da incolumidade social, pelo que, resguardada a legalidade e a proporcionalidade, suas declarações devem gozar de credibilidade, só devendo ser peremptoriamente afastadas caso haja elementos que recomendem análise diversa. Ademais, em casos como o presente, têm- se como esgotados os meios ordinários para coleta de elementos substanciais de materialidade e autoria, sendo que, para avaliar a prática do(s) delito(s), é preciso ingressar no interior do(s) imóvel(eis). Por fim, é preciso ressaltar que a irreversibilidade, na hipótese, manifesta-se ao reverso, pois o indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade do(s) crime(s) investigado(s) se perca pelo desaparecimento de seus indícios; por outro lado, caso nada de ilícito seja encontrado no local, os moradores sofrerão inconveniente suportável, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida é essencial ao atendimento do interesse público, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo. (..) Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de mandado(s) de busca e apreensão, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal, especialmente para a apreensão de: a) armas; b) equipamentos utilizados para a prática dos delitos em tela, como máquinas de cartão, cartões bancários, pen drives, aparelhos celulares e de informática, autorizado o acesso aos seus conteúdos inclusive os armazenados em nuvem - e sua perícia, já que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens já armazenadas em aparelho de telefone celular não se subordina à Lei nº 9.296/96 (STJ-5ª Turma, RHC nº 75.800/PR, rel. Min. Felix Fischer, D Je 26/09/2016); c) além de documentos relacionados aos fatos investigados, a ser(em) cumprido(s) no(s) endereço(s) mencionado(s) na representação (fls. 15), situados na 1. Rua João Carvalhal Filho nº 922, apto 24/ Campo Grande/ Santos, residência de Lucas Akira de Morais Korematsu; 2- Rua Doutor Moura Ribeiro nº 125, apto 124 - A, bairro do Marapé, nesta urbe, residência de Miguel Tsuio Korematsu da Conceição; 3- Rua Ipanema nº 461, apto 45- Guilhermina/Praia Grande, residência de Kayky Yudji Nascimento Korematsu e 4- Rua José Clemente Pereira nº 40, apto 11, bairro do Campo Grande, nesta urbe, residência de Ícaro Alan Zahra da Costa." (fls. 34/40).<br>Assim, diversamente do aduzido, necessário reconhecer que a decisão impugnada não padece de ilegalidade, não se vislumbrando, portanto, violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ora, da análise perfunctória que esta via permite, verifica-se que as investigações realizadas pela Polícia Civil e que constam da representação (fls. 13/15 dos autos de origem), entre outros documentos, demonstram a justa causa necessária para a expedição do mandado de busca e apreensão, havendo indícios da existência de organização criminosa com a participação do paciente.<br>Como visto, estando devidamente fundamentada a medida cautelar de busca e apreensão, não há hipótese excepcional que autorize a intervenção desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos ou quaisquer instrumentos que possam haver sido usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. A medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de homicídio no qual os insurgentes possam estar envolvidos.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 201.205/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/4/2024.).<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em vista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação financeira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de fraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente, participação relevante.<br>III - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez expressa referência aos elementos indiciários já anteriormente colhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para evitar a reiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como o extravio, danificação ou perdimento de documentos.<br>IV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante dos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a eles imputados.<br>V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.365/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA