DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar ilegal, sem mandado e sem fundadas razões objetivas e concretas, não bastando a natureza permanente do delito para autorizar a medida.<br>Ressalta que a posterior apreensão de entorpecentes não convalida a ilegalidade inicial do ingresso domiciliar, devendo o controle de legalidade considerar os indícios anteriores à medida invasiva.<br>Assevera que a prisão preventiva foi decretada com motivação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem indicação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Pontua que a alegada vinculação do paciente a "Leonardo Elionai" não encontra suporte nos autos, não há menção a envolvimento do paciente nas declarações relacionadas à prisão anterior de Leonardo, e os fatos e apreensões são distintos.<br>Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando que é pai de quatro crianças, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Alega que há plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado e que, em caso de eventual condenação, afastaria o regime inicial fechado e autorizaria regime mais brando e substituição da pena, evidenciando a desproporcionalidade da preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer ainda o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, com anulação da ação penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 64-66, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia.  .. <br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>No ponto, dimana dos autos que, após informações oriundas da Polícia Civil - DISE - de que o autuado estaria sendo investigado em decorrência de ligação com prisão anterior de indivíduo flagrado com mais de 60kg de maconha, a equipe da Força Tática diligenciou até o endereço indicado.<br>No local, os policiais visualizaram, pela janela da residência, o autuado manuseando um tijolo de maconha e colocando-o dentro de uma bolsa verde, circunstância que configurou situação de flagrante delito e ensejou o ingresso imediato no imóvel, cuja porta encontrava-se aberta.<br>Na abordagem, Rubens tentou se desfazer da bolsa, colocando-a dentro do guarda-roupas, sendo imediatamente contido. Em seu interior foram encontrados quatro tijolos de maconha, além de R$ 53,00 em espécie e um aparelho celular.<br>Indagado, admitiu de forma informal que realizava a entrega da droga em parceria com outro indivíduo já preso por tráfico, fato que corrobora sua ligação com a traficância.<br>Tem-se que o caso demanda que o custodiado foi encontrado com mais de 3 kg de maconha, sendo imperioso se reconhecer que não se trata de mero usuário, mas individuo inserido no mundo do crime, em especial da traficância.<br>A vultosa quantidade de droga apreendida, na forma de tijolos, não deixa dúvidas sobre a expressividade da atividade ilícita desempenhada pelo autuado, indicando não apenas a comercialização em pequena escala, mas o possível abastecimento de outros pontos de venda, ampliando a repercussão social da conduta.<br>Destaco, ainda, que o crime de tráfico de drogas possui caráter permanente e gravidade concreta elevada, revelando verdadeiro risco de reiteração criminosa caso o autuado seja colocado em liberdade. A atração do tráfico pelo lucro fácil e rápido constitui elemento notório que, associado à ligação de Rubens com investigação pretérita envolvendo expressiva quantidade de entorpecente, reforça a necessidade da prisão cautelar.<br>A custódia preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, pois o poderio de tráfico revelado pela apreensão e a proximidade do autuado com práticas ilícitas evidenciam risco concreto de que, em liberdade, venha a retomar o lucrativo comércio ilícito.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 54-55):<br>Consta dos autos que no dia 19 de agosto de 2025, policiais civis se dirigiram até a casa do Paciente após denúncia de que ele tinha relação com Leonardo Elionai, detido com 60kg de "maconha" e, ao chegarem ao local, puderam observar pela janela o Paciente manuseando um tijolo de "maconha" e colocá-lo dentro de uma bolsa verde.<br>Diante disso, os policiais civis ingressaram na residência pela porta da cozinha, momento em que o Paciente correu em direção ao quarto, colocando a bolsa verde dentro de um armário. Abordado, os policiais localizaram no interior da referida bolsa verde 4 tijolos de "maconha", pesando 3082,8g. Informalmente, o Paciente teria admitido que entregava drogas em parceria com Leonardo para um indivíduo chamado "Wesley Pintor".<br>Pois bem.<br>A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa.<br>Contudo, pontuo que pela narrativa dos fatos restou demonstrado que a entrada na residência do Paciente foi lícita, pois estava a polícia diante da prática de crime permanente, de modo que não há que se falar em invasão de domicílio, vez que a entrada dos policiais na residência se mostrou legítima.<br>A função da polícia é prevenir a ocorrência de possível crime e permanecer inerte diante de situação claramente suspeita é ir contra os princípios e fundamentos da polícia militar.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais se dirigiram à casa do paciente após denúncia e, ao chegarem no local, foi possível visualizar, pela janela da residência, o acusado manuseando um tijolo de maconha e colocando-o dentro de uma bolsa verde, o que ensejou o ingresso no imóvel, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o paciente é pai de quatro crianças , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA