DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que, nesta ação anulatória de débito fiscal, inadmitiu o recurso especial interposto pela parte autora, AÇÃO SOCIAL CLARETIANA. <br>Mediante petição incidental protocolada nesta Corte (fls. 2.732-2.734), a parte autora requereu o reconhecimento da perda de objeto deste agravo em recurso especial, em razão de dois fatos supervenientes: (1) extinção pela Receita Federal dos débitos do Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.773-3, por meio do Despacho Decisório nº 17.789/2022 - ME - 8ª/RF/DRF/ARAÇATUBA/SP, em razão de pedido formulado pela Agravante/Recorrente nos autos da ação de execução fiscal nº 0016469-92.2014.4.03.6182 que tramitou perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo; e (2) transação celebrada com a Agravada/Recorrida quanto aos débitos do Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1 mantidos por meio do Despacho Decisório nº 17.789/2022 - ME - 8ª/RF/DRF/ARAÇATUBA/SP.<br>No que concerne aos honorários de sucumbência, a parte autora requereu: (a) o afastamento da condenação quanto aos débitos objeto da transação (Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1), dado que foram incluídos na negociação; e (b) a inversão do ônus da sucumbência quanto aos débitos que foram extintos pela Receita Federal (Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.773-3), uma vez que o Juízo da ação de execução fiscal não condenou a Agravada/Recorrida a pagá-los sob o argumento de ter sido arbitrada a verba honorária nos autos da ação anulatória nº 0005153- 37.2014.4.03.6100 em que foi interposto o recurso ora prejudicado pela perda de objeto superveniente (fl. 2.734).<br>Instado a manifestar-se, o ente público assim se pronunciou sobre a aludida petição incidental:<br>a) "a alegação da recorrente de "perda superveniente do objeto" não se sustenta. O que houve foi fato superveniente resolvido na esfera extrajudicial (extinção administrativa e transação), que retirou o interesse da recorrente em prosseguir com o AREsp. Isso configura, na prática, desistência do recurso, hipótese em que a consequência processual é simples: trânsito em julgado do acórdão recorrido (CPC, art. 998, §4º)" (fl. 2.766);<br>b) "a pretensão de reconhecimento da perda do objeto do recurso, ou mesmo da perda do interesse recursal, implica a manutenção do acórdão, inclusive com relação à verba honorária nele fixada. Sendo assim, é contraditório o pedido de inversão dos ônus da sucumbência simultaneamente ao pedido de reconhecimento da perda do objeto do recurso" (fl. 2.767);<br>c) "O STJ não tem competência para examinar, em sede de recurso especial, eventuais consequências da extinção de um débito tributário ou de acordo extrajudicial sobre honorários fixados em acórdão regional. Igualmente, essa Colenda Corte não pode presumir que a transação tenha englobado honorários, pois isso implicaria exame de cláusulas negociais e matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 2.768).<br>Assim, pugnou o ente público pelo indeferimento do pedido de fls. 2.732/2.753, bem como pelo não provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte autora, confirmando-se a decisão de inadmissão do respectivo recurso especial. Por outro lado, o ente público não se opôs a que a parte autora desista do seu recurso, caso entenda que não tem mais interesse recursal. Nessa hipótese, todavia, defendeu que o STJ somente tem competência para reconhecer o trânsito em julgado do acórdão recorrido, sem adentrar em matéria de cumprimento de sentença, como, por exemplo, as consequências de transação extrajudicial ou de desconstituição administrativa de crédito tributário sobre as verbas sucumbenciais fixadas na instância ordinária.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial encontra-se prejudicado.<br>Segundo a obra doutrinária do processualista José Carlos Barbosa Moreira, diz-se "prejudicado" o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662).<br>Também na obra do Ministro Athos Gusmão Carneiro, que cita a lição de Barbosa Moreira, consta que recurso manifestamente prejudicado é aquele superado por decisão ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319).<br>Consoante orientação da Corte Especial do STJ, a formalização de transação firmada entre as partes, concernente à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.221.034/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>E conforme a jurisprudência pacífica do STJ, com a superveniência do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), fica prejudicado o recurso especial que questiona a validade do referido título executivo, pelo que descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.480.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.<br>De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, "esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé" (PET no REsp 1.393.614/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/10/2013; PET no REsp 1.439.244/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014).<br>Relativamente à transação de que trata a Lei 13.988/2020, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera administrativa, a fim de evitar bis in idem:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera administrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes.<br>III. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a respectiva análise.<br>IV. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.157.376/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>No caso, uma vez julgado prejudicado o agravo em recurso especial da parte autora da ação anulatória, diante do superveniente cancelamento, na esfera administrativa, de um dos dois autos de infração impugnados nesta anulatória, bem como diante da superveniente transação sobre o outro auto de infração impugnado, fica inviável a fixação, desde logo, no STJ, dos honorários de advogado referentes a esta anulatória. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.691.511/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.<br>Isso posto, homologo a noticiada transação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, em relação ao Auto de Infração DEBCAD nº 37.290.774-1, e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem para análise dos desdobramentos relacionados aos fatos supervenientes ora noticiados e que conduziram ao reconhecimento da perda de objeto recursal, especificamente no que concerne ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e custas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA