DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por MICHEL MICHALUÁ FILHO, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 602-604), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, por ausência de impugnação de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do TJ/SP, fazendo incidir por consequência a Súmula 182/STJ.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da distinção entre "reexame de provas" e "revaloração de provas", bem como contradição porque a decisão reconhece que o agravante alegou error in judicando e, ao final, afirma que não houve refutação consistente do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 607-615).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. Necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ fls. 603-604)<br>As alegações de que seria permitido ao STJ uma mínima análise de provas e situações fáticas já produzidas nas esferas inferiores (e-STJ Fl. 571) e de que seria justa e necessária verificação, neste caso concreto, da ocorrência da prescrição que, para ser constatada, basta uma superficial análise de datas (e-STJ Fl. 572) corroboram com a necessidade de reincursão no acervo fático-probatório dos autos e incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte deve demonstrar que não há controvérsia acerca dos fatos, ou de datas na hipótese dos autos, por parte do acórdão recorrido.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.