DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGUIDO DA SILVA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.068270-0/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso formal, bem como condenado pelo delito de disparo de arma de fogo, capitulado no art. 15 da Lei 10.826/03, em concurso material.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de segundo grau agravou a pena-base sem pedido expresso do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, o que demanda o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença quanto ao roubo.<br>Alega que é caso de absolvição do paciente do crime de roubo, pois o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas foi ilegal, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, além de ter se limitado à identificação de uma calça e da compleição física, inexistindo outras provas concretas de autoria nos autos.<br>Argumenta que a dosimetria foi indevidamente majorada pelo Tribunal de origem, que, mesmo negando a cumulação de causas de aumento na terceira fase como requerido pelo Ministério Público, remanejou de ofício as majorantes para a primeira fase, incidindo-as na pena-base, sem pedido alternativo do Parquet, o que impõe a desconstituição do acórdão.<br>Defende que a alteração do regime inicial para o semiaberto é medida devida, à vista da redução pretendida da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos e das circunstâncias pessoais do paciente, notadamente primariedade e bons antecedentes, conforme certidão de antecedentes juntada.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena do roubo com o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 15 da Lei 10.826/03, com consequente a alteração do regime inicial para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 4) ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA