DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUSCELINO DA CONCEICAO PIRES GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS FUNCIONAIS - NOVA DOSIMETRIA DOS CRIMES NÃO ABARCADOS PELA PRESCRIÇÃO - IMPERATIVIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa, com o trânsito em julgado para a acusação, cumpre refazer o processo dosimétrico considerando a nova situação jurídica do sentenciado (de condenação exclusiva nos delitos funcionais). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, "b", e § 3º, c/c art. 59, III, CP). A imposição de pena privativa de liberdade superior a quatro anos aos crimes dolosos impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, CP).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática delito previsto no art. 312, caput, por 34 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e às condições pessoais do paciente, que é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita.<br>Argumenta que a fixação do regime mais gravoso careceu de motivação concreta e individualizada, não bastando menções genéricas à gravidade em abstrato ou a supostas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual deve ser readequado o regime inicial para o semiaberto, conforme os critérios legais e sumulados.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Após o trânsito em julgado para a acusação, diante da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa, subsiste exclusivamente a condenação nos delitos de peculato em continuidade delitiva, à pena total de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Nessa conjuntura, o regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu presumidamente primário que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a quatro anos e que não excede oito anos quando presente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, "b", e §3º, CP) (fl. 25, grifo meu ).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em e special a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA