DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO ROSARIO DE BASSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.31 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. Alegação de que o reconhecimento do excesso de execução, pela Exequente, autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do previsto no art. 90, §4º, do CPC. Não acolhimento. Ausente depósito incondicional de metade da verba honorária nos autos. Excesso, ademais, que resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela Agravante. Contexto fático que não se enquadra na hipótese de redução prevista na legislação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 71-75).<br>Sustentou a recorrente a existência de violação dos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal, ao argumento de que faria jus à redução, pela metade, do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não teria oferecido qualquer resistência ao pedido formulado na petição inicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.95-100).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.101-103 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido seria nulo por falta de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, a análise das razões do Recurso Especial revela que a argumentação é manifestamente deficiente, não ultrapassando o campo das alegações genéricas. Para que se configure a ofensa aos referidos dispositivos, não basta a mera insatisfação com o resultado do julgamento. Compete ao recorrente demonstrar, de modo analítico e específico, em que consistiu a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, e como a ausência de fundamentação teria comprometido a decisão.<br>No caso concreto, a parte recorrente limita-se a afirmar que o acórdão foi omisso por não acolher sua tese sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e que a fundamentação foi insuficiente por não se alinhar aos precedentes que invocou.<br>Tal argumentação não se sustenta. A omissão que autoriza a interposição de Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado de ofício pelo Tribunal ou que foi suscitado pela parte e não foi enfrentado.<br>No entanto, o Tribunal a quo apreciou a matéria de forma explícita. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a questão da aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC foi o cerne do debate, tendo sido afastada sob os seguintes fundamentos (fls.31):<br>Ausente depósito incondicional de metade da verba honorária nos autos. Excesso, ademais, que resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela Agravante. Contexto fático que não se enquadra na hipótese de redução prevista na legislação.<br>O que se verifica, portanto, não é uma omissão, mas uma decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses da recorrente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 1.143.888/RS, 4ª Turma, DJe de 24/10/2017).<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>A recorrente, em seu recurso, não ataca a ratio decidendi do acórdão. Não demonstra, por exemplo, por que a constatação de que o excesso foi por ela mesma provocado não seria um fundamento válido para afastar a benesse legal. Em vez disso, apenas reitera sua tese original, como se o Tribunal não a tivesse analisado.<br>Essa forma de argumentar, que ignora os fundamentos da decisão que visa reformar, é a própria definição da deficiência recursal. A fundamentação é uma fórmula vazia, que se amoldaria a qualquer julgado desfavorável, e não um ataque dialético e específico ao acórdão recorrido.<br>Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, pois não se sabe se a recorrente alega que o Tribunal não poderia ter analisado o "contexto fático" ou se a análise feita foi juridicamente equivocada, teses distintas que exigiriam fundamentações diversas. Essa imprecisão atrai o óbice intransponível da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Portanto, a ausência de uma demonstração clara, precisa e analítica da suposta violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC impõe o não conhecimento do recurso neste ponto.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicabilidade da redução de honorários prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. O Tribunal de origem afastou a incidência do benefício legal com base em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: A ausência de cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida, requisito expresso do dispositivo legal, e o fato de que o excesso de execução foi gerado pela própria recorrente, que incluiu no cálculo verbas que já haviam sido expressamente cobradas na fase de conhecimento, configurando uma conduta que não se coaduna com o espírito da norma, que visa premiar a boa-fé e a celeridade processual.<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente concentra sua argumentação na tese de que o reconhecimento do excesso seria suficiente para a redução, deixando de impugnar de forma específica e eficaz o segundo fundamento: o de que sua própria conduta culposa ao inflar a execução afastaria o direito ao benefício.<br>A subsistência de um fundamento autônomo, por si só suficiente para manter a decisão recorrida, e que não foi devidamente atacado pelo recurso, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Dessa forma, ainda que se pudesse superar a questão do cumprimento simultâneo, o fundamento relativo à conduta da exequente permaneceria inabalado, o que, por si só, obsta o conhecimento do recurso.<br>Ainda que fosse possível superar os óbices anteriores, a análise da pretensão recursal encontraria uma barreira intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A conclusão do Tribunal a quo de que a recorrente agiu de forma a provocar o excesso de execução, ao incluir verbas sabidamente indevidas, decorreu de uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos. Reverter essa conclusão para afirmar que a conduta da parte se amolda à hipótese do art. 90, § 4º, do CPC exigiria, necessariamente, um novo exame dos cálculos, das decisões anteriores e do comportamento processual das partes.<br>Essa atividade de revaloração da prova é expressamente vedada na via do Recurso Especial, cuja função é a uniformização da interpretação da lei federal, e não a revisão de fatos e provas. A Súmula 7/STJ é clara: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, a análise da justiça da decisão no que tange à aplicação ou não da redução de honorários está intrinsecamente ligada ao substrato fático da lide, cujo reexame é inviável nesta instância superior.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 283) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA