DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, 311, § 3º, c/c o § 2º, III (por cinco vezes), nos termos do art. 69 e 311, § 3º, c/c o § 2º, II, todos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante sustenta a inexistência de justa causa para a persecução penal, por ausência de laudos periciais que comprovem a materialidade dos crimes de adulteração de sinal identificador e re ceptação, assertando que apenas houve apreensão de arma antiga, sem condições de uso.<br>Destaca que há discrepância entre o boletim de ocorrência e o veículo efetivamente apreendido, pois o registro policial indica caminhão VW/Volkswagen branco, enquanto o bem apontado como produto de roubo seria um Mercedes azul, comprometendo a identificação do objeto material e, por consequência, a acusação de adulteração e receptação.<br>Assevera violação direta de preceitos constitucionais, notadamente devido processo legal, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, direito à saúde e proteção à família e à criança com deficiência, por manter-se a preventiva sem prova técnica mínima e desconsiderar as condições pessoais do paciente.<br>Enfatiza a inépcia da denúncia por ausência de prova da materialidade e por não individualizar, de modo claro, os fatos e circunstâncias relativos aos alegados cinco delitos de adulteração e cinco de receptação, invocando a necessidade de exame pericial.<br>Afirma que a fundamentação da preventiva não indica fatos concretos novos ou contemporâneos, limitando-se a razões genéricas como gravidade abstrata e suposta reincidência.<br>Aduz desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas.<br>Argumenta o direito à prisão domiciliar tanto pela grave enfermidade quanto pela imprescindibilidade do paciente nos cuidados do filho autista menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318, III, e 318-A do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 98-100, grifei):<br>E dos autos que, em 25 de agosto de 2025, policiais civis lotados em unidade da capital, deslocaram-se ao município Pedro de Toledo, visando verificar a veracidade de informações recebidas sobre um local destinado ao desmonte de caminhões produtos de ilícito, bem como à supressão e adulteração de sinais identificadores de caminhões. Após a devida autorização departamental, deslocaram-se ao imóvel situado na zona rural, no KM 376,5 da BR-101. Constataram que se tratava de um terreno cercado com portão. Depararam-se com o NELSON MARTINS em frente ao portão, o qual se identificou como proprietário do imóvel. Ele confirmou que o preso JOSE VITOR CARDOSO teria locado um espaço do terreno, dotado de galpão, para montar uma oficina de caminhões. Acrescentou Nelson que não sabia informar a procedência dos caminhões. Nelson ligou para o preso, dando ciência da presença policial. Após quinze minutos, o preso se fez presente. Os policiais deslocaram-se ao galpão, onde localizaram (i) um caminhão Mercedes Benz de cor branca, ano modelo 88/89, ostentando as MPH1ITOL, com a numeração do chassi aparentando estar adulterada, sem as plaquetas e etiquetas auto destrutíveis contendo a numeração VIN (numeração que remete ao chassi do veículo) instaladas na coluna da por lateral direita e as plaquetas com a numeração VIN instaladas no motor com sinais de reimplante; (ii) Um caminhão Mercedes Benz  modelo basculante de cor preta, ostentando as placas ETC0162, com sinais claros de adulteração nos vidros, e etiquetas e plaquetas com a numeração VIN instaladas na coluna da porta lateral direita com sinais de reimplante; (iii) Um caminhão Mercedes Benz - modelo 915 - cor vermelha, ostentado as placas DJB5072: todos os sinais identificadores adulterados e/ou suprimidos. Ao serem efetuadas as pesquisas com o emplacamento, verificou-se que se tratava de um caminhão ano 2004, contudo todos os acessórios (cinto de segurança data de fabricação dos vidros) remetiam a um caminhão do ano de 2013; (iv) Um caminhão ostentado as placas BHB7C78, com sinais claros de adulteração em todos os sinais identificadores, sendo que o emplacamento remetia a um caminhão do ano modelo 91. A análise dos demais agregados do caminhão revelou que o mesmo era de ano mais recente do que 1991. O tacógrafo havia sido trocado sendo possível identificar o caminhão em questão como sendo o de placas reais EAS4J85 - produto de roubo ocorrido no dia 28/11/2024 - fato registrado por meio do boletim de ocorrência nº QR7414-1/2024 - Embu das Artes. As pesquisas referentes ao emplacamento revelaram que o veículo que efetivamente possuía aquela placa estivera transitando naquela data em Ibiuna, fato que demonstrou que o caminhão em questão era produto de ilícito e o indiciado montou um clone de um caminhão que estaria rodando normalmente pelas via públicas; (v) Um caminhão VW do tipo caçamba, ostentando as placas EAG4H53, sendo que o emplacamento remete a um caminhão do ano 2008, com registro no estado do Rio de Janeiro. Todos os sinais identificadores encontravam-se adulterados e com as plaquetas e etiquetas ETA com sinais claros de reimplante; (vi) Diversas ferramentas destinadas a supressão de sinais identificadores tais como: lixadeiras, plaquetas destinadas ao reimplante, etiquetas ETA, diversas placas de veículos, e ferramentas em geral. O preso afirmou que os caminhões e demais peças eram de sua propriedade e que utilizava aquele local como oficina. Informou que comprava os caminhões, efetuava as modificações e posteriormente revendia-os com lucro. No escritório da oficina, funcionava um sistema de monitoramento que permitia verificar os arredores do terreno e um revólver calibre 32, com numeração aparente, mas sem registro. A prisão, lastreada no art. 302, I, CPP, é legal. O fato aparentemente se subsome à definição dos artigos 311,8 2º, 11, e 33º; e 180, 84 1º, ambos CP, e do artigo 12 da Lei 10926/03. O auto está formalmente em ordem. A entrada no imóvel aparentemente foi autorizada pelo proprietário Nelson Martins. Portanto, homologo a prisão em flagrante delito. Estão presentes os pressupostos e requisitos de medidas cautelares. O fato está demonstrado, inclusive, pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo auto de exibição e apreensão dos bens. Os testemunhos são severos indícios de autoria. O preso é reincidente por furto 0012146-65.2011 (fl. 81/86). Os crimes concretamente considerados são graves. Há indicação de habitualidade criminosa, dado o grande número de veículos adulterados. Indicado, pois, que o preso porta intenso desvalor pelas objetividades jurídicas. Portanto, ele representa risco à ordem pública que somente pode ser acautelada por meio de prisão preventiva. As demais medidas cautelares são insuficientes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente mantinha diversos caminhões com sinais identificadores adulterados ou suprimidos, além de ferramentas destinadas à supressão e reimplante de plaquetas e etiquetas. O paciente afirmou que os veículos e peças eram de sua propriedade, que realizava modificações nos caminhões e os revendia com lucro. No local, foi apreendido ainda um revólver calibre .32, com numeração aparente, mas sem registro.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/3/2019).<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, consistente em associação criminosa, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e porte de arma de fogo com numeração suprimida, porquanto, consoante se depreende dos autos, ele e demais corréus foram encontrados na posse de um veículo Ford Fiesta "branco" com placa LMC 4020, que, em tese, seria produto de roubo, sendo que referido veículo se encontraria com os sinais identificadores adulterados, tendo sido apreendidas, ainda, na posse do grupo criminoso, armas de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do ora Agravante; seja em virtude da contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, o Agravante ostenta outras passagens policiais, tendo consignado o magistrado primevo que " .. os custodiados ostentam anotações anteriores em suas FACs pela prática de crimes, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas.<br>V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da diversidade de delitos e da pluralidade de pessoas as quais se atribuem prática delitiva;<br>havendo que se considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, vez que, o magistrado condutor vem empreendendo esforços para o seu término, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 693739/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente por furto.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 56, grifei):<br>Oportuno ressalta que, a despeito dos problemas de saúde do paciente apontados pela ilustre impetrante, não se vislumbra nos autos comprovação de que ele esteja extremamente debilitado em razão de doença grave e não possa receber adequado tratamento de saúde de que necessita na unidade prisional onde se encontra preso.<br>Outrossim, conquanto a ilustre impetrante tenha afirmado que o paciente é pai de criança menor de 12 anos, com síndrome do espectro autista, não demonstrou que ele seja o único responsável pelos cuidados do infante nem tampouco que seja imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 06 anos de idade ou com deficiência.<br>Logo a pretensão de prisão domiciliar não comporta acolhida.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Outrossim, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Verifica-se ainda que a Corte regional entendeu que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.<br>2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.<br>3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.<br>4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017, grifo próprio.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de justa causa para a persecução penal, ausência de contemporaneidade, erro material no boletim de o corrência e inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA