DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Agustina Ciocia, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 411):<br>PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>Inocorrência. Decisão recorrida que, de forma objetiva, trouxe os fundamentos pelos quais se entendeu improcedentes os pedidos desta ação. Sem que trouxesse, ademais, algum início de prova a justificar a dilação probatória, não se verificou o cerceamento de defesa.<br>Preliminar rejeitada.<br>CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Hipótese em que se discute a decadência para instaurar processo de suspensão do direito de dirigir, fundado nos termos do art. 261, I do CTB, que ainda estaria em fase de análise do recurso. Não verificada a prescrição ou decadência. Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo. Sentença de improcedência mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso da autora desprovido.<br>Alega o requerente (fls. 6-16):<br> .. <br>No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a suspensão, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 7a Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que haverá decadência do direito de punir se a notificação da penalidade de suspensão ou cassação não for expedida no prazo de 180 ou 360 dias (a ser definido se houve ou não a interposição de defesa prévia), e que no presente caso, não há que se falar em decadência, pois o termo inicial do prazo decadencial para imposição da suspensão é a conclusão do processo administrativo dessa penalidade específica, bem como que não restou verificada a prescrição.<br>Ambos os julgados analisaram situação fática análoga: existência de infração de trânsito com processo administrativo regularmente instaurado e encerrado, mas sem que houvesse, no prazo legal, a devida notificação da penalidade de suspensão/suspensão ao condutor. Apesar da identidade dos fatos e da norma federal aplicada, os órgãos julgadores chegaram a conclusões opostas quanto à natureza do prazo (prescricional ou decadencial) e quanto à consequência jurídica da inércia administrativa.<br> .. <br>Por outro lado, diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à suspensão.<br> .. <br>Como se pode verificar, há clara divergência entre o entendimento adotado entre os órgãos julgadores de origem e o quanto pacificado pelas Turmas Recursais do Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>Sendo assim, resta claro que a discussão nas duas demandas versou sobre o prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.<br> .. <br>Desta forma, como o entendimento do r. acórdão paragonado foi no sentido de que não decorreu o prazo prescricional, aplicando resolução do Contran que não se aplica ao caso, violou o texto literal da lei de decadência (14.229/2021) e também o entendimento proferido pelas demais Turmas do Colégio Recursal.<br> .. <br>Assim, com base nos julgados aqui colacionados, chega-se a fácil conclusão de que as Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul são no sentido de que após o transcurso do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia da suspensão/cassação, ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia da suspensão/ cassação, contados a partir da data do encerramento do processo da infração que deu causa a suspensão/cassação, que neste caso teve como marco inicial a data do vencimento da multa não recorrida administrativamente, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, inciso II do CTB".<br> .. <br>Por fim, requer que "No mérito, seja provido o presente pedido de uniformização de jurisprudência para seja fixada a seguinte tese: "Não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não tenha sido apresentada defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha havido a apresentação de defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo de suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, $6º. incisos I e II, e $7º. do Código de Trânsito Brasileiro." (fl. 18).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevante os prazos transcorridos no processo administrativo referente às multas aplicadas à requerente, autuada pela prática de 9 (nove) infrações de trânsito. Senão vejamos (fls. 413-416):<br>A intimação da parte, no âmbito processual, constitui melo destinado a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora apresentou defesa tempestiva no processo administrativo (fls. 116/124), a qual ainda se encontra pendente de apreciação. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, razão pela qual não há que se falar em nulidade, respeitado entendimento em sentido diverso.<br> .. <br>Pelo que se infere dos aulos (11 108), entre 24/02/2020 e 24/04/2020, a autora foi autuada pela prática de nove infrações de trânsito (AITs 5A8392172, 5A1301608, 5B5449531, 106761426, 1P1083426, 108802166, 106621786, 106626536e 108935166), totalizando 44 pontos no período de um ano.<br> .. <br>Destarte, haverá decadência do direito de punir se a notificação da penalidade de suspensão ou cassação não for expedida no prazo de 180 ou 360 dias (a ser definido se houve ou não a interposição de defesa prévia).<br>Portanto, não há que se falar em decadência, pois termo inicial do prazo decadencial para imposição da suspensão é a conclusão do processo administrativo dessa penalidade específica.<br>Dessa forma não foi mais bem justificada a alegação de decadência.<br>Infere-se, dessa forma, diante da análise conjunta das normas do Código Trânsito que a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade para a advertência e a multa não se confunde com o procedimento adotado para as penalidades mais severas como suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH e da permissão para dirigir (CTB, artigos 256 e 282), que é o caso dos autos.<br>A autoridade de transito tem o prazo de 180 ou 360 dias, sem ou com defesa prévia, respectivamente, para expedição da notificação da penalidade de multa, a contar da data do cometimento da infração (CTB, art. 282, § 6º, I) e não para aplicação da penalidade de suspensão.<br>Já a notificação da penalidade se suspensão do direito de dirigir deve ser feita, nos mesmos prazos supracitados, a contar da data da conclusão do processo administrativo dessa (CTB, art. 282, § 6, II).<br> .. <br>Além disso, a instauração do processo de suspensão, no caso concreto, não deriva de uma infração específica, mas do somatório das nove infrações supracitadas.<br>Nem há que se falar em decadência em razão de todo o acima já examinado.<br>Lembre-se, ainda, que o processo administrativo da penalidade da suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado no prazo prescricional de 5 anos, na forma da Resolução CONTRAN 723/2018. Esse prazo é previsto na Lei 9.873/99, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.".<br> .. <br>Por sua vez, a requerente alega que foi essa a compreensão adotada no acórdão paradigma. Veja-se (fls. 9-11):<br> .. <br>Por outro lado, diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à suspensão.<br>Situação fática do caso paradigma narrado pelo acórdão do Mato Grosso do Sul:<br>No mérito, também não prospera a tese de inaplicabilidade da nova legislação. A sentença aplicou corretamente a redação vigente do art. 282. § 6º. inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzida pela Lei nº 14.229 2021. que entrou em vigor em 20/04/2022, nos termos do art. 8º da referida norma. O dispositivo estabelece que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo que deu causa à suspensão.<br> .. <br>Nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso.<br>Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.<br>De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN - o que, como cediço, refoge ao conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame.<br>Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.<br>2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).<br>3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.<br>4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA