DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2312116-57.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto e, em decisão proferida pelo juízo da execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave e determinada a regressão ao regime semiaberto, por suposto descumprimento das condições de recolhimento domiciliar noturno e vedação ao consumo de bebidas alcoólicas.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão de regime fundada em falta grave seria indevida diante da inexistência de dolo e da justificativa emergencial apresentada, além de desproporcional ao fato isolado narrado.<br>Alega que não houve falta grave, porque a saída breve ocorreu para socorrer a namorada do paciente, então gestante de 7 (sete) meses, sem intenção de burlar condições do regime, tendo ocorrido a abordagem a poucos metros da residência, com retorno imediato após orientação dos policiais.<br>Afirma que é indevida a presunção de consumo de álcool, pois as latas de cerveja estavam lacradas no porta-malas, destinadas a encontro familiar na residência, inexistindo qualquer indício de ingestão no momento da abordagem.<br>Argumenta que se trata de fato isolado, em histórico de cumprimento exemplar por mais de 2 (dois) anos em regime aberto, com comparecimento regular à CAEF e comprovação de trabalho lícito.<br>Defende que a medida de regressão ao semiaberto é desproporcional e desarrazoada, porque não houve crime, violência ou conduta de elevado grau de reprovabilidade, e porque as circunstâncias do caso revelam mínima gravidade.<br>Expõe que a prisão acarretará prejuízo grave à família, pois o paciente é provedor de 3 (três) filhos menores, incluindo recém-nascido, e a namorada está desempregada, de modo que a subsistência depende do trabalho do paciente.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão, com manutenção do paciente em regime aberto até o julgamento final do presente writ. E, no mérito, a concessão da ordem para manter o paciente em regime aberto, afastando o reconhecimento de falta grave, bem como a anulação da decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário perante o Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA