DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDVAN PEREIRA DE MOURA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005573-67.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 30/31).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl 33):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DEFENSIVO EXAME CRIMINOLÓGICO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Em que pese o Agravante preencher o requisito objetivo para a progressão, não pode a progressão ser concedida diante do Parecer final desfavorável à concessão da benesse, quando submetido a exame criminológico, não podendo a sociedade ser usada como cobaia para aferição de índice de recuperação de condenado. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta que o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e com base neste negou o pedido de progressão ao regime aberto pleiteado pelo agravante, mesmo este tendo resgatado o lapso exigido para a concessão do benefício e possuindo bom comportamento carcerário, bem como já tendo usufruído de diversas saídas temporárias (e-STJ fl. 3).<br>Alega que a conclusão do exame não guarda a menor relação com seu conteúdo, de forma que é obscura as razões para o indeferimento do benefício. Aduz que as informações contidas neste relatório corroboram o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio. Não sendo repetitivo, mas sem dúvida alguma isso são caracteres de uma pessoa que está totalmente pronta para ser beneficiado, para assim prosseguir no seu processo de ressocialização. (e-STJ fl. 4) .<br>Diante  disso,  requer,  "seja conhecido e provido o presente recuso a fim de conceder a progressão ao regime aberto ao agravante, pois, preenchidos os requisitos legais para tanto." (e-STJ fl. 6).<br>Informações apresentadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem pleiteada (e-STJ fls. 67/72).<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Primeiramente, sobre o argumento defensivo de ausência de motivos para a determinação da realização de exame criminológico, não convém mais analisar essa questão, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a decisão de submissão ao mencionado teste logo após a publicação da referida decisão, de modo de que a irresignação contra a determinação de realização exame criminológico precluiu, uma vez que já consumado o exame e já decidida a progressão com base nos elementos da execução penal, dentre eles o exame criminológico.<br>Desse modo, passo a julgar a insurgência contra a negativa de progressão de regime.<br>Da Progressão ao regime aberto<br>O Tribunal manteve o indeferimento do pleito, com base nos seguintes fundamentos (- e-STJ fls. 32/39):<br> .. <br>O Agravante, primário, cumpre pena de 30 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão pela prática de crimes de tráfico de drogas, homicídios qualificado e outro simples, além de porte ilegal de arma de fogo. Iniciou o cumprimento da pena aos 06.04.2011 e o término encontra-se previsto para o dia 18.03.2042. A progressão ao regime semiaberto ocorreu em 16.08.2022 (fls. 1179/1187 autos principais).<br>Ao que consta dos autos, o Agravante praticou crime de homicídio simples no dia 15.08.1997, sendo condenado à pena de 06 anos de reclusão (Processo Crime nº 0007525-82.2007.8.26.0068 1ª Vara da Comarca de Barueri fls. 1184 autos principais). Aos 26.01.1998 praticou crime de homicídio qualificado, o que lhe gerou condenação à pena de 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão (Processo Crime nº 0021450-24.2002.8.26.0068 Vara do Júri da Comarca de Barueri fls. 1183 autos principais).<br>Foi condenado ainda à pena de 04 anos de reclusão, pela prática de crime de associação para o tráfico em 29.03.1998, cuja pena foi cumprida (Processo Crime nº 161/1998 Vara Distrital da Comarca de Jandira fls. 1183 autos principais).<br> .. <br>Praticou crime de tráfico de drogas no dia 06.04.2011, quando foi preso em flagrante delito e, ao final, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão (Processo Crime nº 0002893-44.2011.8.26.0271 Comarca de Itapevi fls. 1183 autos principais). No dia 16.04.2011 praticou crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que lhe gerou condenação à pena de 03 anos de reclusão (Processo Crime nº 0002893-44.2011.8.26.0271 Comarca de Itapevi fls. 1184 autos principais). Como se não bastasse, em 18.01.2018 desacatou, desobedeceu e estava em posse de aparelho celular, o que gerou o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br> .. <br>Com isso, agiu corretamente o d. Juízo das Execuções ao reconhecer que o Agravante não preenche o requisito subjetivo para obtenção da progressão de regime prisional, pois, além de condenado por crimes graves e ter considerável pena a cumprir, o exame criminológico se apresentou desfavorável à concessão da benesse.<br>Para a progressão de regime prisional não basta tenha o condenado cumprido parte de sua pena e, simplesmente apresente bom comportamento carcerário, comprovado por atestado expedido pela administração do estabelecimento penal onde recolhido. Outros fatores devem ser considerados para a análise, especialmente, do preenchimento do requisito subjetivo.<br> .. <br>Com razão as instâncias ordinárias, como destacado pela Corte estadual no voto condutor do acordão, para progressão de regime prisional não basta tenha o condenado cumprido parte de sua pena e, simplesmente apresente bom comportamento carcerário, comprovado por atestado expedido pela administração do estabelecimento penal onde recolhido, destacando também o fato de o exame criminológico ter sido desfavorável ao paciente (e-STJ fl. 39).<br>Com efeito, esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate :<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.<br>(AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO À AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE RORSCHACH. DECISÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO: AUTOCRÍTICA FRÁGIL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE OBSESSIVO COMPULSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.  ..  (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>2- No caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou: eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo CID-10 como F60.5.<br>3-  ..  Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br> ..  (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.665/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Além disso, uma vez realizado o exame, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>4. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica, datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:<br>A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA