DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO BARBOSA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, do CP, e no art. 244-B do ECA, por duas vezes, n/f do art. 70, do CP, à pena de 37 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 18 dias-multa.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente (e-STJ, fls. 11-22).<br>A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Agravo Regimental - Interposição contra indeferimento monocrático de pedido liminar - Cabimento<br>Cabe a interposição de agravo regimental previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus arts. 253 a 255, contra indeferimento de liminar, por consistir em decisão monocrática que pode causar prejuízo direto à parte.<br>Agravo Regimental - Interposição contra indeferimento de liminar - Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP - Entendimento<br>A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório; não se justificando, assim, a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar." (e-STJ, fls. 24-26)<br>Neste writ, a defesa alega ilegalidade flagrante decorrente da condenação pelo crime de corrupção de menores, uma vez que não teria sido concretamente comprovada a responsabilidade do paciente. Argumenta que a aplicação acrítica da Súmula 500 do STJ presume a culpabilidade por corrupção sem prova concreta, contraria o art. 5º, LVII, da Constituição, e que, embora classificado como crime formal, o tipo do art. 244-B exige efetiva conduta de corromper ou facilitar a corrupção, sob pena de atipicidade. Entende que, se mantida a condenação pelo crime de corrupção de menor, trata-se de crime único, não obstanteo envolvimento de dois adolescentes.<br>Por outro lado, entende que devee ser reconhecida a continuidade delitiva em lugar do concurso formal, uma vez que o réu mediante uma única ação, praticou três crimes (morte-lesão corporal e corrupção de menor).<br>Por fim, assevera erro na dosimetria, entendendo que devendo ser afastada a circunstância negativa referente à periculosidade do agente e afirmando a ocorrência de bis in idem na aplicação da pena por infração ao art. 244-B do ECA, que teria sido aplicada duas vezes.<br>Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido do crime de corrupção de menores. Subsidiariamente, para que seja redimensionada a pena, reconhecendo o crime único com relação ao crime do art. 244-B do ECA, e crime continuado pelo roubo majorado, reconhecendo como circunstâncias judicias favoráveis, fixando-se a pena no mínimo legal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 96-97), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 166-167).<br>Após reconhecida prevenção, o processo foi redistribuido a esta relatoria (e-STJ, 171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A decisão mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo regimental assim considerou:<br>"Analisando-se o V. Acórdão revidendo, é possível constar, já prima facie, não padecer ele de aludido vício.<br>O quadro probatório produzido durante a instrução criminal é, pelo contrário, extremamente robusto.<br>A realização dos tipos penais restou, com efeito, plenamente demonstrada, consoante as fichas de atendimento médico e ambulatorial (fls. 13 e 14), o boletim de ocorrência hospitalar (fls. 15), as certidões da Vara da Infância e Juventude de Poá referentes à "H." e à "C." (fls. 253 e 254), o laudo pericial do local (fls. 298/304), o laudo de exame necroscópico (fls. 316/317), o laudo de exame de corpo de delito (fls. 319) e o laudo pericial das imagens captadas (fls. 552/575) (todos da ação penal).<br>A prova oral colhida na instrução criminal mostrou-se, outrossim, apta não apenas para comprovar a ocorrência do evento delituoso e sua dinâmica, tal qual reconhecidas no Acórdão atacado, como a vincular o peticionário à autoria dos delitos.<br>Tanto que a condenação sequer foi, agora, questionada.<br>Resta, assim, impossível a absolvição, tanto mais em âmbito revisional, no qual há inversão do ônus da prova.<br>Não se vislumbra, com efeito, a existência de amparo legal para, na via especialíssima da Revisão Criminal, proceder à substituição dos critérios adotados pelo MM. Juízo Monocrático, e posteriormente confirmados pela Colenda Turma Julgadora, por outros que sejam eventualmente do agrado dos Dignos componentes deste Colendo Quinto Grupo de Câmaras.<br> .. <br>A dosimetria da pena deu, por sua vez, integral atendimento ao sistema trifásico, cumprindo observar que o escarmento acabou sendo inclusive reduzido pelo Ven. Acórdão; o cálculo, como um todo, não merece, assim, qualquer reparo, em razão do conformismo do Ministério Público, à época, eis que benevolentemente fixada no Ven. Acórdão atacado.<br>A Turma Julgadora entendeu que estaríamos diante de crime único de corrupção de menores, apesar de serem dois os adolescentes corrompidos, sob o seguinte argumento (fls. 1017 da ação penal):<br>Ocorre que a conduta de Alex Sandro, neste ponto, visou corromper ou facilitar a corrupção dos adolescentes à prática de infração penal, agindo ele por meio de uma única conduta ao cometer o crime conluiado com Henrique e Caíque, devendo, portanto, o tipo do artigo 244-B , da Lei n. 8.069/90, incidir apenas uma vez.<br>Não agiu, contudo, corretamente a Câmara julgadora, eis que, como afirmado pela sentença reformada, estávamos diante de duas práticas de corrupção de menores, em concurso formal.<br>Agora, diante da inércia do Ministério Público à época, nada há para ser alterado.<br>Não se verifica, portanto, que o réu foi apenado duas vezes pelo crime de corrupção de menores, como afirma a esforçada Defesa em seu inconformismo. Se existisse a dupla condenação, inexistiria qualquer bis in idem. Com o entendimento de ter havido crime único, com muito mais razão, não há como este ser sequer cogitado.<br>Com relação ao reconhecimento do concurso formal próprio entre o crime de latrocínio e o de corrupção de menores o caminho escolhido pelos eminentes julgadores não parece, salvo melhor juízo, ter sido o mais adequado.<br>O que se verifica em tais situação é a ocorrência, ou de concurso material, ou de concurso formal impróprio, eis que os desígnios são necessariamente autônomos; incidindo-se um ou outro, consoante a dinâmica dos fatos.<br>O Juízo do conhecimento reconheceu, contudo, o concurso formal próprio de delitos.<br>Em seguida, a Turma Julgadora, considerando-se que a soma da pena beneficiava o réu, procedeu ao concurso material benéfico, resultando a reprimenda total em 34 anos de reclusão e em 15 dias multa.<br>Não andou, contudo, bem, nesse aspecto, ao reconhecer o concurso formal próprio, ainda que, depois, tenha reconhecido o concurso material benéfico, eis que os autos tratam de hipótese de concurso formal impróprio.<br>O resultado, de qualquer maneira, é o mesmo, pois somam-se as penas.<br>Pondere-se não ter, nesse aspecto, andado bem o Juízo do conhecimento, ao reconhecer o concurso formal próprio, pela circunstância de que os autos versam situação que espelha, a bem da verdade, concurso formal impróprio.<br>Dar-se-á o concurso material de crimes, se for considerado pelo aplicador da lei que a simples conduta de induzir o adolescente à prática delituosa, ou o fato dele ser levado a dela participar, por si só, já esgota a realização do tipo penal relativo à corrupção de menores.<br>O concurso será, todavia, formal impróprio, se a denúncia mencionar e o Magistrado entender que a corrupção se consumou apenas no momento em que o inimputável cedeu ao estímulo e efetivamente praticou a conduta infracional; idêntica natureza terá, ainda, o concurso de crimes, se a adesão desse menor à conduta delituosa tiver ocorrido no exato momento em que esta se aperfeiçoou.<br>Observe-se que, em uma ou em outra hipótese, os desígnios envolvidos serão evidentemente autônomos: um consistirá na intenção de praticar um crime acompanhado do inimputável, que corresponde a elemento volitivo diverso do dolo ainda que eventual do agente capaz em corromper o menor, ou ao menos de mantê-lo corrompido.<br>De qualquer modo, em tais situações, pouco importa optar-se, pois, pela aplicação do concurso material ou do formal impróprio, uma vez que, em ambos, as penas são igualmente somadas.<br>Nunca se estará, contudo, ante o concurso formal próprio, tal como reconhecido na sentença.<br>Feitas tais considerações, as penas, apesar de não ter sido essa a intenção original do Juízo do conhecimento, restaram somadas.<br>Não se cogita, assim, de qualquer forma, de ocorrência de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e de corrupção de menores, eis que os crimes praticados pelo réu não são sequer da mesma espécie. Feitas tais considerações, observa-se que as penas foram assim estabelecidas.<br>a) estando-se atento ao quanto disposto no art. 59 do CP, as penas-base corporais de todos os crimes foram fixadas no máximo e a pena de multa foi fixada  acima do mínimo legal, sob a correta justificativa (fls. 1017/1018 da ação penal):<br>A básica pelo latrocínio foi fixada em 30 anos de reclusão e 15 dias-multa, e aquela pela corrupção de menores em 04 anos de reclusão porque "a violência utilizada na ação criminosa disparos de arma de fogo causou a morte de uma vítima e lesão corporal em outra, situação que permite o aumento da pena-base. Além disso, José Rogério ficou impedido de exercer suas atividades por mais de trinta dias, consoante declarações prestadas em juízo. Submete-se, ainda, a tratamento psicológico e seu filho, Leonardo, contou que a rotina de seu genitor foi modificada em razão do ocorrido. Merecem destaque a frieza e a covardia empregadas: pelo menos, três agentes, dois deles menores de idade, que portavam arma de fogo e simulacro, renderam as vítimas, que conversavam na frente da residência de uma delas, de modo que não esperavam qualquer ataque. A vítima fatal, Gilson, era pai e arrimo de família, conforme explicou Leonardo, cujo sustento, agora, depende de seu genitor José Rogério. Anota- se, ainda, a passagem pela Vara da Infância e Juventude do acusado" (fls. 650).<br>Com efeito, as circunstâncias delitivas ensejam maior repreensão, vez que os agentes agindo em superioridade numérica surpreenderam as vítimas em frente ao lar de Gilson, local onde deveria se sentir mais protegido, mesmo com a presença de um vigilante na rua, a demonstrar extrema audácia.<br>As consequências do crime também demandam apenação diferenciada, porquanto, além de resultar no óbito de Gilson pai de família, cuja ausência reflete em diversas vidas -, culminou em lesões corporais em José Rogério que exigiram fosse ele submetido a cirurgia, permanecendo internado por quatro dias e outros 30 dias de repouso em sua casa, conforme por ele informado às fls. 467.<br>Afora isso, não se pode olvidar que foi Alex Sandro que ostenta apontamentos por infrações penais quando menor de idade (fls. 606) quem, mesmo após os ofendidos não esboçarem qualquer reação, retirou a arma de José Rogério e efetuou os disparos contra as vítimas, a demonstrar sua intensa periculosidade.<br>Não se cogita, portanto, de redução das penas-base, mediante afastamento da "periculosidade do agente" (sic), eis que a majoração restou mais do que fundamentada nos autos, pela extrema audácia e frieza dos agentes, pelas graves consequências nas vidas da vítima supérstite e de sua família; observado que foi exatamente o revisionando quem, a despeito da ausência de reação por parte das vítimas, efetuou os disparos.<br>b) na segunda fase, foram elas mantidas inalteradas, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>c) na terceira e derradeira etapa do cálculo, foram mantidos inalterados os subtotais obtidos na fase anterior, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição. Chegou-se a um total de 30 anos de reclusão e de 15 dias-multa, para o crime de latrocínio, e de 04 anos de reclusão, para o crime de corrupção de menores. Foi, então, reconhecido o concurso formal próprio de crimes, sendo utilizada a fração de 1/6 de aumento, porque duas as condutas. Constatada, contudo, que a soma das penas resultava em resultado mais favorável ao réu, foi aplicada a regra prevista no art. 70, parágrafo único, do CP, restando as reprimendas de ambos os crimes somadas. Observe-se que a pena total pode superar o máximo previsto em lei para o crime de latrocínio, porque o acréscimo decorreu da incidência de causa de aumento. Em sede de Revisão Criminal, ademais, somente se procede à alteração da pena, nas hipóteses em que se constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça.<br> .. <br>Fica, por fim, mantido o regime inicial fechado, adequadamente fixado, pelo quantum da pena corporal, nos termos do art. 33 do CP.<br>Em suma, a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP, eis que a decisão condenatória de 2º Grau não contraria evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena." (e-STJ, fls. 11-22)<br>Nesse contexto, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Ainda, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo pois, de fato, a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada deforma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.<br>2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.<br>3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisãocriminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir comouma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia dacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP,relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe7/6/2021).<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)<br>Por outro lado, o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, comente se addmite em caráter excepcional, quando se verificar flagrante ilegalidade, o que não é a hipotese dos autos, conforme delineado na decisão que indeferiu o pedido.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DOSIMETRIA E CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao analisar as hipóteses de cabimento da ação revisional (Súmula 284/STF).<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>4. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal - cujas hipóteses de cabimento são taxativas - é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório.<br>5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera policial, assinada por advogado com poderes específicos para confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável, diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas 283 e 284/STF.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Por fim, cumpre considerar que o acórdo coator transitou em julgado em 29/7/2025.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA