DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAEL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/8/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada em presunções abstratas e genéricas, sem elementos idôneos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita como trabalhador rural.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que não há provas de envolvimento do paciente com organização criminosa ou de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz, ainda, que o decreto prisional não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em violação do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura mediante aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-23, grifo próprio):<br>De antemão, destaco que, considerando que ao autuado está sendo imputada a prática de crime doloso (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 4 (quatro) anos, é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Porém, a prisão preventiva está condicionada a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP), os quais restaram satisfatoriamente atendidos por meio do APFD, exames preliminares e boletim de ocorrência.<br>De toda feita, observo que nesta fase não se exige prova plena da autoria delitiva, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o preso ter sido o autor do fato delituoso.<br>No caso, extraio do REDS n. 2025-036137962-001 (ID 10510641787) que a Polícia Militar foi acionada, via denúncia anônima, devido a intensa movimentação de usuários de drogas na residência localizada na rua Castorina de Jesus, n. 272, bairro Boa Esperança, o que já teria sido observado pelos policiais em dias anteriores, indicando que o local é destinado à mercância de substâncias ilícitas.<br>Iniciadas as diligências, a guarnição policial encontrou o portão da residência aberto, o que permitiu a visualização direta do interior do imóvel e do autuado, que é conhecido no meio policial por possuir ligação com o crime organizado, especificamente com a facção criminosa PCC.<br>Iniciadas as buscas, no quarto do autuado foi localizado no interior de uma mala 1 (um) frasco de cor verde, contendo 2 (duas) embalagens com resquícios de substância semelhante a maconha e uma pedra de crack de tamanho médio, que se fracionada poderia render dezenas de porções em tamanho comum de comercialização. Ainda dentro da mala, foram localizados R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) em cédulas diversas e uma tesoura com aparente resquício de substância semelhante a maconha, bem como abaixo do colchão uma bucha de substância esverdeada, com odor e aparência semelhante a maconha.<br> .. <br>A alegação de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. O local da abordagem é citado como alvo de denúncias como ponto de venda de drogas, com possível vinculação à atuação de facção criminosa, o que enfraquece a versão defensiva, inclusive de que os policiais teriam forjado o flagrante.<br>Ademais, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a posse de dinheiro em espécie, são circunstâncias que denotam finalidade mercantil. Esses elementos são comumente verificados em situações de tráfico de pequena escala, sobretudo no contexto de venda direta a usuários.<br> .. <br>Além disso, cumpre ressaltar que, durante a custódia, a defesa confirmou que a qualificação do autuado está equivocada, visto que há divergências em seu nome "MIKAEL" ou "MICAEL", sendo, inclusive, necessário averiguar a correta identificação do custodiado antes de colocá-lo em liberdade.<br>Importante destacar também que o autuado possui outros registros policiais, conforme constatado pelo Ministério Público, aliás, em contextos relacionados à prática de posse ilegal de arma de fogo, do tráfico de drogas e de crimes contra o patrimônio.<br>Segundo o REDS n. 2021-052040681-001, na data de 28.10.2021 (ID 10512041119), devido à ocorrência de um assalto a mão armada, MIKAEL foi abordado em uma residência com outras pessoas, inclusive autores de outros roubos relatados naquela data, em aparente associação criminosa.<br>Destaca-se também o REDS n. 2023-014270221-001 (ID 10512041118), referente a abordagem ocorrida no dia 27.03.2023, ocasião em que, em primeiro momento, MIKAEL forneceu identificação falsa aos militares e, posteriormente, foi localizado com um invólucro branco contendo um pequeno tablete de substância semelhante a maconha.<br>Já o REDS n. 2024-045733110-001 (ID 10512041116), referente ao registro do crime de roubo ocorrido no dia de 10.10.2024 no Município de Nova Serrana/MG, noticia que na residência de "MICAEL", alcunha "BMK", foi localizado o veículo roubado naquela data.<br>Ainda conforme REDS n. 2024-045738273-001 (ID 10512041117), sobre o roubo do veículo em Nova Serrana/MG, na data de 10.10.2024, reportou na central de telecomunicações de São Gotardo/MG uma denúncia anônima, a qual indicava que "Helieu" e "BMK", conhecidos no meio policial, planejariam e executariam um assalto a mão armada com a finalidade específica de conseguirem um veículo para utilizarem na prática de outros delitos.<br>Em consulta a CAC de ID 10512238681, verifiquei que na ação penal n. 0001039-09.2022.8.13.0621, na data de 25.10.2024, MICAEL foi condenado ao disposto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, cuja sentença aguarda o trânsito em julgado.<br>Tais registros são indicativos do envolvimento reiterado com a criminalidade, além de evidenciar possível associação do autuado para a prática de crimes nesta urbe.<br>Ademais, a apreensão da quantidade de drogas - 10,70 g de maconha e 11,30 g de cocaína -, a forma como foram embaladas, a variedade das substâncias e os materiais apreendidos reforçam o caráter de destinação mercantil e demandam uma intervenção imediata do Poder Judiciário.<br>Em outro ponto, considerando as circunstâncias da prisão do autuado e o alto risco de reiteração delitiva, há receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos a justificar a prisão cautelar.<br>Outrossim, apesar do disposto no art. 282, § 6º, do CPP, não é cabível a substituição da prisão do conduzido pelas medidas cautelares enumeradas no art. 319, também do CPP, porque nada assegura que ele teria condição de cumpri-la a contento, podendo, inclusive, continuar a prática criminosa na região.<br>Justificada a necessidade de conversão da prisão, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória.<br>Portanto, CONVERTO PRISÃO EM FLAGRANTE de MIKAEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II c/c art. 312, ambos do CPP e INDEFIRO a liberdade provisória.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta condenação por tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais relacionadas a roubos majorados pelo emprego de arma de fogo , havendo inclusive menção a sua vinculação com grupo criminoso local.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão caut elar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Cumpre salientar que o Juízo singular enfatizou que o autuado é amplamente conhecido no meio policial por sua vinculação ao crime organizado, notadamente à facção criminosa PCC. Tal circunstância, por si só, revela acentuado risco à ordem pública, reforçando a necessidade da custódia preventiva, haja vista tratar-se de uma das maiores e mais perigosas organizações criminosas do país, com vasta capacidade de articulação e de r eiteração delitiva.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA