DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADIMIR BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA - AGRESSÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PENAS E REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO FIXADOS COM CRITÉRIO E ADEQUADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13 (treze), do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi mantido o regime inicial semiaberto com fundamento em gravidade abstrata, personalidade violenta e maus antecedentes, sem correlação concreta com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em descompasso com o montante de pena fixado.<br>Alega que a pena total é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual o regime inicial deve observar o critério legal do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixando-se o regime aberto.<br>Expõe que a fixação de regime mais gravoso exige motivação idônea e concreta, sendo vedado o agravamento com base na gravidade em abstrato do delito, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o acórdão recorrido afronta tais parâmetros.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Eleito o regime semiaberto, diante do quantum da pena e dos maus antecedentes, que é o melhor que se amolda à personalidade violenta do réu, além de propiciar a ele um efetivo aproveitamento da terapêutica prisional, de sorte que não merece iniciar a sanção corporal em regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal) (fl. 16).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA