DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e erro material na decisão, pela ausência de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão, com efeitos infringentes, para que seja majorada a verba honorária.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Não há que se falar omissão quanto à majoração dos honorários, uma vez que, na hipótese dos autos, os honorários foram fixados com base no CPC/73 (sentença proferida sob a vigência do CPC/73).<br>Nesse caso, conforme a jurisprudência desta Corte, não é cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 (EAREsp 1.255.986, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.