DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RENAN DONIZETTE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e ser ínfima quantidade da droga apreendida.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Descartada a hipótese de prisão ilegal, passa-se a analisar se é caso da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, sendo que tanto para a imposição da prisão preventiva como de suas medidas cautelares alternativas, se exige a presença do Fumus Commissi Delicti, acompanhado do Periculum Libertatis, descritos no art. 312 do CPP.<br>O Fumus Commissi Delicti é entendido como a comprovação da existência de um crime, e de indícios suficiente de autoria, ou seja, a probabilidade da ocorrência e da prática de um fato punível, que está presente nos autos, conforme exsurge dos elementos já colhidos, notadamente os depoimentos dos policiais militares encarregados da diligência, do auto de exibição e apreensão, e do laudo de constatação preliminar de entorpecente. Já o Periculum Libertatis em síntese refere-se ao risco ou perigo que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo assim indispensável a análise desse requisito em qualquer decisão que envolva o status libertatis, a liberdade individual ou qualquer restrição à mesma.<br>Ademais, para a decretação da prisão preventiva, deve-se verificar o cabimento em, pelo menos, uma das seguintes hipóteses alternativas do art. 313 do CPP, não sendo necessariamente indispensável o acúmulo entre elas, conforme entendimento da doutrina e dos tribunais pátrios: I) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II) ser o investigado reincidente, portanto condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, sem que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º - houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la.<br>É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O crime principal destes autos, de tráfico de entorpecentes, enquadra-se no inciso I, do art. 313 do CPP, pois possui pena máxima muito superior a quatro anos, além de ser equiparado a hediondo, tendo em vista o seu grau de reprovabilidade firmado pelo legislador e assim entendido pela própria sociedade que sofre os seus reflexos danosos. É usado para fomentar o lucro e aumentar o poderio de diversas organizações criminosas, levando ao aumento da violência e da criminalidade, e por consequência a diminuição da segurança da população.<br>Sendo um delito gênese, o seu alcance não se restringe ao próprio delito em si, pois tem influência direta ou indireta em outras figuras penais homicídio, roubo e furto, tráfico de armas, organização criminosa, lavagem de dinheiro, entre outros.<br>Também compromete a saúde pública, em razão do crescente número de dependentes químicos, que na maioria das vezes dependem do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através dos entorpecentes apreendidos (612,44g de maconha, 69,88g de cocaína e 36,77g de crack), totalizando aproximadamente 720 gramas de drogas já fracionadas em 378 porções para comercialização, além dos petrechos apreendidos como 5 balanças de precisão, 257 pinos vazios, 28 sacos ziper vazios, R$ 764,10 em dinheiro, 5 telefones celulares e munições. Os indícios de autoria também são suficientes nesta fase de análise de cognição sumária, considerando os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem e encontraram os entorpecentes e petrechos na residência dos autuados, em situação de flagrante delito.<br>Nesse sentido, a prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, pois a conduta dos indiciados revela dedicação constante ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, múltiplas balanças de precisão, material para embalagem e fracionamento, além de quantia significativa em dinheiro, demonstrando estrutura organizada para a atividade ilícita e periculosidade concreta dos agentes.<br>No mais, a análise dos antecedentes criminais dos indiciados deixa claro que não se trata de fato isolado em suas vidas.<br>O indiciado GLAUCO KAIQUE DA SILVA é reincidente específico no tráfico de entorpecentes, encontrando-se na condição de procurado nos processos nº 1500228- 94.2024.8.26.0571, da 2ª Vara Criminal de Itapetininga, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, e PEC nº 0002654-55.2025.8.26.0269, da VEC de Itapetininga, com pena de 1 ano e 8 meses em regime aberto.<br>Já o indiciado IGOR RENAN DONIZETTE DA SILVA, embora tecnicamente primário, possui histórico recente com delito relacionado ao tráfico, tendo sido beneficiado por acordo de não persecução penal com extinção da punibilidade em março de 2024.<br>A manutenção dos indiciados em liberdade representaria evidente risco de reiteração delitiva, especialmente considerando os antecedentes criminais de Glauco, a estrutura organizada encontrada na residência com diversos petrechos destinados ao tráfico, e o histórico recente de Igor com a mesma conduta delitiva. Importante a custódia cautelar para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da inserção em ambiente criminoso.<br>De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prisão preventiva para garantia da ordem pública se extrai, principalmente, da necessidade de evitar a prática de novos delitos, do modo de execução do crime e gravidade em concreto da conduta: "A finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundamentalmente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a periculosidade do agente. A prisão processual imposta com base no acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado. Em outras palavras, trata-se de examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, a inda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado" (HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.04.2018).<br>Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são absolutamente inadequadas e insuficientes no presente caso, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a estrutura organizada para o tráfico evidenciada pelos petrechos encontrados, e principalmente os antecedentes criminais dos autuados, que demonstram propensão à reiteração delitiva.<br> .. <br>Não há como realizar prognósticos sobre eventual causa de redução de pena, com a fixação de regime prisional mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto dependem da presença de inúmeros requisitos que envolvem a questão probatória e análise quanto ao mérito, somente possível após a instrução processual, destacando ainda a impossibilidade legal ao indiciado Glauco, em razão de sua reincidência, além de Igor já ter sido beneficiado por acordo de não persecução penal.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de GLAUCO KAIQUE DA SILVA e IGOR RENAN DONIZETTE DA SILVA" (e-STJ, fls. 125-130)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Infere-se dos autos que, em data incerta, anterior ao dia 12 de setembro de 2025, na cidade de Sarapuí, Comarca de Itapetininga, o paciente e os corréus PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAUJO, Vulgo "Ticolé", e GLAUCO KAIQUE DA SILVA associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Consta, ainda, que, no dia 12 de setembro de 2025, por volta das 08:30 horas, na residência situada à Rua Joaquim Prestes, nº 222, bairro Cruzeiro do Sul, na cidade de Sarapuí/SP, Comarca de Itapetininga, o paciente e os corréus PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAUJO, Vulgo "Ticolé", e GLAUCO KAIQUE DA SILVA, em comum acordo e unidade de desígnios, traziam com eles, guardavam e tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, drogas consistentes em 144 porções de crack, com peso aproximado de 36,77 gramas; 55 pinos de cocaína, com peso aproximado de 69,88 gramas; e 179 porções de maconha, com peso aproximado de 612,44 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Pode-se afirmar que o fumus commissi delicti afigura-se presente, pois emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente da prática do gravíssimo crime de tráfico de entorpecentes, ao lado do delito de associação para o tráfico de drogas.<br> .. <br>De outro vértice, também o periculum in mora ou periculum libertatis se mostra presente.<br>Com efeito, a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário houve por bem converter a prisão do paciente em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito de tráfico de drogas (ao lado da associação para o tráfico), evidenciada pela variedade e grande quantidade de drogas apreendidas (144 porções de crack, com peso aproximado de 36,77 gramas; 55 pinos de cocaína, com peso aproximado de 69,88 gramas; e 179 porções de maconha, com peso aproximado de 612,44 gramas), reveladora da periculosidade do agente, além de existirem indicativos de que a manutenção dos indiciados em liberdade representaria risco de reiteração delitiva, especialmente considerando a estrutura organizada encontrada na residência do local dos fatos, com diversos petrechos destinados ao tráfico, bem como o histórico recente de Igor com a mesma conduta delitiva, em face da qual acabou sendo beneficiado com acordo de não persecução penal e com extinção da punibilidade em março de 2024, de modo que a r. decisão objurgada apresenta motivação adequada, em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988, não havendo lugar na espécie, po rtanto, por inadequação, para outorga de nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011. 4 Convém anotar que a demonstração da necessidade do decreto de prisão preventiva, como ocorreu no caso em apreço, torna, obviamente, prejudicada a análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Importa considerar, ainda, que a conservação do paciente no cárcere, até mesmo para acautelar o meio social, não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que com o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) coexistem perfeitamente a prisão em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, CF), que são igualmente contempladas pela mesma Carta Constitucional de 1988.<br> .. <br>Assim, malgrado a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a manutenção da prisão, é certo que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas (ao lado da associação para o tráfico), na espécie, evidenciada pelas circunstâncias de sua perpetração, basta para justificar a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública, tornando-se irrelevantes até mesmo primariedade e bons antecedentes do agente, atributos que devem ser esperados de todo e qualquer cidadão.6 Cabe enfatizar, ainda, que a segregação cautelar do paciente se justifica no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra desnecessária a discussão em torno da inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória aos acusados da prática do tráfico de drogas, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 1038925, com repercussão geral reconhecida.<br>Destarte, não se detectando o constrangimento ilegal com que acena a ilustre impetrante, exsurge inarredável, na parte conhecida, a denegação do remédio heroico" (e-STJ, fls. 17-25)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar se fundamentou na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 612,44g de maconha, 69,88g de cocaína e 36,77g de crack, 5 balanças de precisão, 257 pinos vazios, 28 sacos ziper vazios, R$ 764,10, em espécie, 5 telefones celulares e munições, assim como no risco de reiteração delitiva do paciente, por ter sido beneficiado em ação anterior com acordo de não persecução penal, com extinção da punibilidade em março de 2024.<br>Quanto ao histórico criminal do paciente, observa-se que houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, de modo que tal fato não constitui elemento idôneo para justificar a medida constritiva. A propósito: (RHC n. 121.034/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; (AgRg no HC n. 652.403/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Entretanto, conforme bem destacado pela Corte de origem, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, associadas às circunstâncias do delito, em que foram apreendidos de petrechos para embalar drogas, dinheiro e munições, denotam maior gravidade na conduta delitiva e justificam o decreto preventivo, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Nesse sentido: (RHC 68.691/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA