DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SUPER MACHADO LTDA (representado por ELISÂNGELA DE PAULA MACHADO) , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 56-59):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.<br>A apelante acostou apenas fotografias e procuração ao advogado. Aquisição lícita do automóvel não comprovada.<br>APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 118 e 120, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que restou comprovada a "propriedade do veículo CAMINHÃO IVECO 65-170CS DAILY, PLACAS JBN7C99, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2023, tendo ELISANGELA DE PAULA MACHADO adquirido o bem, inclusive dando de entrada um outro veículo" (fl. 66). Acrescenta que "o veículo era utilizado para transporte de mercadorias do mercado, não havendo nenhuma relação com o crime de lavagem de dinheiro investigado. Ademais, o bem foi apreendido em 16/11/2023, de modo que passados mais de 08 meses desde então, resta evidente o desinteresse processual do bem, uma vez que pelo decurso de tempo, todas as eventuais diligências necessárias para a elucidação dos fatos já teriam sido realizadas" (fl. 66). Nesse contexto, requer a imediata restituição do bem.<br>Com contrarrazões (fls. 68-76), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 77-79), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 101-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao indeferir o pedido de restituição do caminhão, a Corte Estadual destacou os seguintes pontos (fls. 56-58):<br>"Esta a fundamentação da sentença:<br> .. <br>Anoto, ainda, que em virtude de a apreensão ter origem em investigação atinente a crime de lavagem de dinheiro, era ônus do proprietário/possuidor comprovar que adquiriu o caminhão com capital lícito, ante o contido no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.613/98, o que não veio minimamente demonstrado e, além disso, não se mostra razoável a sua fruição, quando os indícios apontaram ser proveito de grave ilícito penal.<br> .. <br>Acertada a decisão atacada.<br>O pedido de restituição, dirigido à autoridade processante, foi acompanhado, apenas, da procuração ao advogado e fotografias.<br>Significa dizer que nada do alegado mereceu comprovação, no que diz respeito à dita aquisição lícita, como fruto do trabalho.<br>Veja-se que a decisão atacada refere expressiva movimentação bancária, dita incompatível com as atividades desenvolvidas pela impetrante e/ou eu estabelecimento comercial.<br>Aliás, nem mesmo como se deu a aquisição do veículo cuja restituição pretende, para cujo negócio teria entregue outro veículo, certamente de menor valor.<br>Nada veio a respeito de tal operação.<br>Não há motivo, então, para modificar o que decidido".<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que "nada do alegado mereceu comprovação, no que diz respeito à dita aquisição lícita, como fruto do trabalho" (fl. 58). Além disso, ponderou-se a existência de indícios de que o veículo apreendido constitui proveito de ilícito penal (fl. 57). Com efeito, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. In casu, a Corte de origem concluiu que não foi comprovada devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.336/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado da sentença final.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA