DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR GUEDES JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado p ela prática do crime previsto no 121, §2º, I do Código Penal, a pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos seguintes termos:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a "decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório." HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021.<br>2. Verifica-se que a decisão dos jurados está em harmonia com as provas obtidas perante a instrução processual, inexistindo, portanto, a aventada nulidade.<br>3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 156)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que os jurados decidiram contrário as provas dos autos, sendo de rigor a anulação do julgamento, pois "o teor das provas testemunhais presente nos autos, não havendo nenhuma afirmação do envolvimento do apenado na morte ora investigada, e sim inúmeras contradições e "ouvir dizer" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a anulação da condenação do paciente.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 178).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da denegação da ordem (e-STJ, fls. 185-188)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis o teor do acórdão impugnado:<br>"Ao compulsar o caderno processual eletrônico, verifico que a decisão dos jurados está em harmonia com as provas obtidas perante a instrução processual, inexistindo, portanto, a aventada nulidade.<br>Importante ressaltar que, conforme preconiza o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a "decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório." HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021.<br>Fixada essa premissa, verifico que a materialidade do crime é indene de dúvidas, seja pelo Boletim Unificado, pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Laudo Pericial de Local do Crime e pelo Relatório de Investigação.<br>No mesmo sentido, a autoria pode ser evidenciada pelas testemunhas ouvidas em juízo, corroborando as declarações prestadas em sede policial.<br>A testemunha Ricardo Alves de Amorim disse, em sede policial, que esteve com o recorrente, que estava muito nervoso, no dia dos fatos, às 18h, e que, aproximadamente, às 21h, tomou conhecimento de que ele estava acompanhado da vítima, que era usuário de drogas e tinha o costume de furtá-las de traficantes.<br>Narrou, ainda, que após tal fato, não teve mais contato com o recorrente.<br>Ouvida em juízo (em 2016) a referida testemunha ratificou as suas declarações, confirmando que o recorrente, após a ocorrência do crime, se evadiu do bairro, tendo ajudado, inclusive, a seus familiares a procurá-lo, sem êxito e que a motivação do crime foi em razão do furto de drogas de traficantes.<br>Ouvida novamente, em juízo, (em 2023), a testemunha Ricardo, alterando a versão dos fatos, apontou como autor do crime a pessoa de Jorge Salvador Júnior, conhecido como "JJ", já falecido naquela oportunidade.<br>Ouvida em juízo, MARUZA DA SILVA afirmou, com nítido receio de sofrer represálias, que a vítima, com quem estava tendo um relacionamento, tinha em depósito em sua residência drogas pertencentes aos traficantes RICARDO, GILMAR, JUNINHO e outros, e que, de fato, já furtou entorpecentes deles.<br>No ato, confirmou que a vítima somente foi ao local onde seria morto em razão da amizade com o recorrente.<br>Apontou que foi a sua sogra quem disse que, no dia dos fatos, seu companheiro havia saído, após ser chamado pelo recorrente.<br>Do mesmo modo, a testemunha PCES, VALDEMIR DOMINGOS, em juízo (duas oportunidades) confirmou que, ao encontrar o corpo da vítima, presenciou inúmeros comentários acerca de que ela estava em companhia do recorrente minutos antes do homicídio.<br>Por sua vez, as irmãs da vítima, JUCILENE e JOMARA, não foram localizadas para prestarem declarações perante a autoridade judiciária, porém, em sede policial, afirmaram que viram seu irmão saindo com o recorrente e logo após tiveram a notícia do homicídio.<br>A despeito da negativa do recorrente, devo consignar que o crime praticado está relacionado possivelmente ao tráfico de drogas da região, o que, de fato, resulta no temor infligido sobre as testemunhas, moradoras da região.<br>Inclusive, a própria MARUZA DA SILVA afirmou, em juízo, que teve que mudar do bairro em razão de suas declarações prestadas à época dos fatos e que havia sido ameaçada.<br>Tal receito também é verificado das declarações prestadas pela testemunha Ricardo Alves de Amorim, que, após duas declarações, imputou o crime a um terceiro, já falecido.<br>Nesse cenário, não vislumbro que a decisão dos jurados está desassociada das provas constantes do caderno processual, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. " (e-STJ, fls. 159-161)<br>A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RESPEITO ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. QUESITOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que não admitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, se a qualificadora é contrária à prova dos autos, e se a valoração negativa da personalidade do réu e a fixação de indenização por danos morais foram adequadas.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.<br>4. O afastamento da qualificadora, reconhecida pelos jurados e mantida pelo Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.<br>6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos, a partir de relatos de testemunhas, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.<br>7. A fixação de indenização por danos morais foi fundamentada adequadamente, com base em pedido expresso do Ministério Público, dispensando instrução probatória, conforme Tema Repetitivo 983.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Agravo conhecido. Recurso desprovido." (AREsp n. 2.572.671/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, baseando-se em provas testemunhais produzidas em juízo, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA