DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0009297-66.2003.8.24.0039/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 20):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, § 1º, E 311, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>AVENTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS INJUSTOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.<br>PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APONTADA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPERTINÊNCIA. ACUSADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DAQUELE ATO PROCESSUAL CONSTITUIU DEFENSOR, QUE SUBSTABELECEU OS RESPECTIVOS PODERES PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS. CIÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. MÁCULA INEXISTENTE.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. APONTADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL POR PRIMEIRO MENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA POR PARTE DO ACUSADO DA ORIGEM ESPÚRIA DAS PEÇAS QUE UTILIZOU PARA A REFORMA DE CAMINHÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DENOTADORAS DA CORRELATA ILEGALIDADE. ELEMENTARES DO DELITO CARACTERIZADAS. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA IGUALMENTE INVIÁVEL.<br>SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À SEGUNDA TRANSGRESSÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE APONTAM AS ADULTERAÇÕES REALIZADAS PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDEX INSTRUMENTAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do feito, porquanto a citação foi realizada de forma editalícia, sem que o paciente tivesse ciência real da acusação, configurando cerceamento de defesa.<br>Alega que a condenação foi imposta com base em presunções frágeis e sem provas concretas, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da culpabilidade.<br>Aduz que a condenação pelo delito de receptação qualificada se baseou unicamente na condição profissional do paciente, sem prova concreta do dolo.<br>Argui que houve violação ao princípio da consunção, pois a adulteração foi praticada como meio de assegurar a receptação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou reduzir a pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 114/116), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 124/127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 21/33):<br>" .. <br>Outrossim, a tese de aplicação do princípio da consunção entre os injustos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor adveio somente nas razões recursais do evento 623 da ação penal. Ou seja, não foi questionada em resposta à acusação (evento 455 do mesmo feito), sequer nas alegações finais (respectivo evento 592), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto.<br>Desta maneira, sendo inoportuno o momento para a sua realização, a postulação está contaminada pela preclusão consumativa.<br> .. <br>Superadas as questões, preliminarmente, suscita o apelante a nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que sua citação se deu por edital e a procuração genérica apresentada depois disso sem a posterior prática de atos processuais não pode ser considerada como seu comparecimento espontâneo.<br>O pleito, contudo, não comporta acolhimento, na medida em que, após ser citado fictamente, constituiu defensor para atuar nos autos, o qual juntou instrumento de mandato e posteriormente substabeleceu os respectivos poderes a outro advogado para fins de obtenção de cópias, de maneira que tinha ciência da existência da persecutio criminis.<br>Ademais, após a inércia do causídico, o réu foi intimado, novamente pela via editalícia, para constituir novo profissional para atuar em sua defesa e, não tendo se manifestado, passou a ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, não havendo assim irregularidade ou prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Como se sabe, a citação "é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 777).<br>No ponto, aliás, bem consignou o Magistrado sentenciante:<br>II.1.2 Preliminar de ausência de citação válida <br>Sustenta a defesa que o processo é nulo, pois houve a ausência de citação válida, já que a juntada de procuração genérica sem a posterior prática de atos processuais não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do acusado (592.1).<br>Não sendo pessoalmente citado, na data de 18/05/2011, o acusado JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE foi citado por edital (394.14 p. 17), sendo na sequência, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP (394.14 p. 56 a 58).<br>Posteriormente, no dia 20/09/2021, o réu compareceu nos autos, juntando instrumento de mandato (396.1).<br>O procurador constituído substabeleceu para fim de obtenção de cópias (398.1).<br>A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foram revogados, assim como determinada a intimação do acusado, por intermédio do seu procurador constituído, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (407.1).<br>Perante a inércia do patrono constituído, foi determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo procurador (423.1).<br>Ante a intimação infrutífera (437.1) foi realizada a intimação do denunciado por edital para que constituísse novo defensor (441.1).<br>Decorrido o prazo sem manifestação do réu (445.1), os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (455.1), tendo o feito prosseguido.<br>Em análise jurídica do feito tem-se que a finalidade do ato citatório é trazer certeza ao feito de que o acusado tem ciência que está sendo processado e por quais fatos, para que possa, ao tempo e modo, responder à acusação e proceder com a defesa técnica e autodefesa, exercendo, assim, seu direito de ampla defesa.<br>Não existe dúvida que esta certeza se deu plenamente operada neste processo, de vez que o réu, após a denúncia e após a ocorrência de citação editalícia, constituiu procurador para atuar no feito.<br>É a interpretação contrario sensu do previsto no art. 366 do CPP em que, se o acusado, citado por edital, constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional retomarão sua marcha normal.<br> .. <br>Eventual desídia do advogado constituído em dar prosseguimento ao feito deve ser apurada perante o órgão de classe.<br>Portanto, ficou demonstrado que houve a ciência do réu acerca da presente demanda, porquanto o procurador constituído, com poderes especiais para receber citação, juntou o instrumento de mandato ao processo e substabeleceu visando à extração de cópia processual com indicação clara do número do processo a que se pretendia obter a cópia, denotando assim que o acusado teve plena ciência de que o Estado o estava processando, razão pela qual não há que se falar em nulidade por falta de citação.<br>Assim, REJEITO a preliminar levantada (sic, evento 594 da ação penal).<br>Logo, não se verificando qualquer mácula ou prejuízo para a defesa, é de ser afastada a prefacial arguida.<br>No mérito, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.<br>Acerca das ocorrências criminais não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:<br> .. <br>Ao denunciado é atribuída a prática de receber um veículo no ferro velho de sua propriedade, sabedor da ilicitude de sua origem e, posteriormente, no intuito de tornar segura a receptação efetuada, retirar partes de outro caminhão que estava em sua posse, montando essas peças no caminhão subtraído, além de proceder alterações junto ao órgão de trânsito para criar aparência de legalidade ao veículo híbrido por si criado, efetuando, por derradeiro, a venda do caminhão objeto da lide à Valdir Zanette pelo valor de R$ 25.000,00.<br>Portanto, a conduta do acusado é formal e materialmente típica, subsumindo-se à norma incriminadora inerente à espécie.<br>A materialidade dos delitos está demonstrada pela portaria de instauração do inquérito policial (394.1 p. 21), pelo boletim de ocorrência nº 1543/2002 (394.1 p. 22), pelo termo de apreensão (394.1 p. 23), pelas fotocópias dos documentos veiculares (394.1 p. 24, 394.1 p. 60, 394.2 p. 23, 394.2 p. 40, 394.4 p. 1 e 2, 394.5 p. 49, 394.6 p. 58, 394.8 p. 2 e 3, 394.8 p. 7, 394.8 p. 96, 394.8 p. 108 e 109, 394.13 p. 4 e 8, 394.13 p. 64 a 66), pela vistoria informal (394.1 p. 26), pelo recibo de depósito do bem apreendido (394.1 p. 27), pelo laudo pericial nº 68/02 (394.1 p. 62 a 394.2 p. 11), pelo registro de ocorrência de furto do caminhão Mercedes Benz modelo 1313, placa BWJ-0459 (394.1 p. 58 a 61), pelas fichas de montagens dos caminhões (394.2 p. 17 e 18, 394.3 p. 11, 394.8 p. 126 a 394.9 p. 1), pelos autos de vistoria do Detran (394.2 p. 22), pelo requerimento de alteração do veículo (394.2 p. 24), pelos instrumentos particulares de compra e venda (394.2 p. 34 e 35, 394.3 p. 51 a 53, 394.6 p. 52 e 53, 394.6 p. 55 a 57, 394.13 p. 2 e 3, 394.13 p. 35 a 37, 394.13 p. 61 a 63), pelas procurações outorgadas entre as partes (394.3 p. 54 e 55, ), pelo boletim de ocorrência nº 86/2001 (394.5 p. 31), pelo termo de acareação (394.8 p. 60), pelo manual de instruções confeccionado pela Mercedes-Benz (394.9 p. 2 a 6), pela consulta veicular do sistema infoseg (394.11 p. 38 a 41), pela certidão de registro nº R/2008/226833 (394.11 p. 60 a 62) e pela declaração das testemunhas e pelo interrogatório dos indiciados na fase investigatória e judicial (394.1 p. 25, 394.1 p. 30 e 31, 394.1 p. 57, 394.2 p. 31 a 33, 394.2 p. 37,  394.2 p. 39,  394.3 p. 2 e 3, 394.3 p. 49 e 50, 394.4 p. 48 e 49,  394.5 p. 26 e 27, 394.6 p. 39 e 40, 394.6 p. 48, 394.6 p. 50, 394.7 p. 64 e 65,  394.8 p. 36 a 40,  394.8 p. 49, 394.8 p. 59, 394.11 p. 29, 394.11 p. 46, 394.11 p. 57,  394.11  p. 101, 394.12 p. 12, 394.12 p. 20), 394.12 p. 37, 394.12 p. 56), 303.3, 303.4, 339.1, 339.2, 551.1, 551.2, 551.3, 551.4, 563.2, 568.1, 568.2, 575.1, 575.2, 576.1, 576.2 e 580.1).<br>No tocante à autoria delitiva esta restou devidamente comprovada nas fases investigatória e judicial.<br>Na fase preliminar foram produzidas as seguintes provas:<br>Inicialmente ressalta-se que a ocorrência do furto do caminhão Mercedes Benz, modelo L-1313, placa BWJ 0459/RS, cor azul, ano 1971, chassi 34500215002068, de propriedade da vítima Waldahi Huther é fato incontroverso nos autos, conforme se extrai do boletim de ocorrência registrado no estado do Rio Grande do Sul (394.1 p. 58 a 61).<br>Depoimento de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA, policial civil (394.1 p. 25):<br>Em data de 29/07/02, pela manhã recebeu ligação anônima juntamente com o Policial Civil Almir, de que o caminhão Mercedes Benz, placa IFJ-3609, que circulava pelo Municipio de Lages, tratava-se de um caminhão furtado, provavelmente no Rio Grande do Sul; QUE, na mesma data, por volta das 16:00 horas, o declarante juntamente com o Policial Almir, abordaram o caminhão de placa IFJ-3609, chassi 34504512518592, ano 80, de cor azul, para averiguação, sendo que estranharam o fato de o caminhão possuir documentos de um Mercedez Benz/LS 1519, quando na realidade foi detectado pelo declarante e pelo seu colega que o veículo em tela não correspondia com o modelo que constava nos documentos e sim correspondia a um caminhão de menor porte (1113 ou 1313 no máximo); QUE, detectaram também que o motor do referido caminhão não possuia plaqueta de identificação do motor; QUE, em virtude de tais circunstâncias e dando cumprimento a Portaria nº 464/GAB/DGPC/SSP, de 11/07/2002, recolheram o caminhão ao pátio da Encassis e apresentaram a documentação bem como Boletim de Ocorrência nº 1543/02, à Autoridade Policial da 2ª DPCº.<br>A vistoria informal realizada por mecânicos da concessionária autorizada concluiu que o motor, a caixa de câmbio, o eixo traseiro, o cardam e a cabine não pertenciam ao modelo Mercedes Bens 1519, mas sim à linha 13 (394.1 p. 26).<br>Depoimento de ALCINDO MARCA (394.1 p. 30 e 31):<br>Que, o interrogando alega que no mês de fevereiro do corrente ano de 2002, em dia que não recorda-se, comprou nesta cidade de Lages/SC, de Alexandre Melegari o veículo caminhão M. Benz/LS 1519, de placa IFJ 3609, de São José/SC, cor azul, chassi 34504512518592, ano 1980; Que, tão logo comprou o veículo caminhão, no mesmo mês de fevereiro de 2002, o transferiu para o seu nome, quando nada constou acerca de haver multa ou qualquer irregularidade no veículo ou ainda que tratava-se de veículo roubado; Que, pagou pelo veículo caminhão a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); Que, desde que comprou o veiculo caminhão até a data em que o mesmo foi apreendido o interrogando alega que fez as seguintes alterações: fez o motor, a caixa e colocou seis pneus novos; Que, o interrogando esclarece que na documentação do veiculo consta como um Mercedez Bens/LS 1519, e o motor que fez é de um 1513, frisando que é normal haverem veiculos com motor diferente do modelo; Que, com relação a plaqueta de identificação do motor, o interrogando alega que não retirou nenhuma plaqueta do motor, quando o fez, estando mesmo como estava quando comprou, ou seja sem plaqueta, frisando que sequer tinha conhecimento da necessidade de haver plaqueta de identificação de motor; Que, o interrogando alega que não alterou o sinal de identificação de número de chassi do veículo em tela, que não retirou nenhuma plaqueta de identificação de motor 1513 que é o mesmo que estava no veiculo quando o comprou; Que, o pai de Alexandre Melegari reside no Bairro Várzea, nesta cidade, sendo que o interrogando não sabe informar onde ou em qual cidade Alexandre esta morando, o qual é caminhoneiro, Que, na data de 29/07/2002 o interrogando encontrava-se em frente a Malke, onde iria carregar o veiculo caminhão, onde policiais apreenderam o citado veículo em virtude de suspeitarem de tratar-se de veículo roubado.<br>Depoimento da vítima WALDAH HUTHER (394.1 p. 57):<br> QUE, o declarante é proprietário do caminhão MB/L-1313, de placas BWJ-0459 de Passo Fundo/RS, de cor azul, chassi 34500215002068; QUE, em data de 06/02/2000, por volta das 10:30 horas, constatou que seu veiculo caminhão acima descrito, fora furtado defronte a sua residência, cujo veiculo deixara chaveado, QUE, o declarante registrou ocorrência de nº 1626/00, conforme cópia que ora apresenta, QUE, quando furtado o veiculo possuia as seguintes caracteristicas: chassi duplo reforçado e alto, com alongamento; vidros laterais com os nºs finais do chassi 5002068, atrás do banco tinha uma sacola confeccionada por sua esposa, própria para guardar roupas, em napa na cor preta; a cabine do veiculo na cor azul, alta, com listas laterais vermelhas; direção hidraulica, turbinado, com estabilizador e amortecedores, turbina nº série 54103; com dois pneus esterpe; dois pneus comuns Pirelli e quatro pneus cinturados; QUE, na data de ontem foi informado pelo Policial Civil Paulo Ricardo, que seu veiculo fora encontrado nesta cidade de Lages/SC.<br>O laudo pericial 68/02 concluiu pela "existência de sinais soldagem em ambas as longarinas, a cerca de dois metros para trás do eixo dianteiro, cortando completamente as longarinas, caracterizando emenda de longarinas", que "o veículo possui dois vidros laterais com a gravação dos oito últimos dígitos de um código de chassi: (15.002.068)  compatível com o veículo furtado no estado do RS , que "o veículo examinado possui identificação de cabina inidônea, ou seja, apresenta danos na plaqueta de alumínio que indicam que foi removida e recolocada. O motor está sem a plaqueta de identificação" e "de acordo com a informações dos mecânicos da Corema, a maioria dos componentes são incompatíveis com o modelo 1519" (394.1 p. 62 a 394.2 p. 11).<br>O requerimento de alteração do caminhão placa IFJ-3609 protocolizado por Aquiles Coelho para trazer caracterísitcas compatíveis com o veículo receptado, caminhão placa BWJ-0459, demonstra a intenção de assemelhar o veículo híbrido com as características do veículo de documentação em dia (394.2 p. 24).<br>Depoimento de ALMIR DA SILVA MALINVERNI, policial civil (394.2 p. 31):<br>Que, o declarante em data de 29/07/2002, encontrava-se com o policial civil Paulo Ricardo de Oliveira, o qual recebeu ligação anônima, com a informação de que o veiculo caminhão Mercedes Benz, placa IFJ - 3609, estava circulando nesta cidade Lages/SC, e que o mesmo tratava-se de um caminhão furtado, provavelmente no estado de Rio Grande do Sul; Que, o declarante e Paulo, na mesma data, por volta das 16:00 horas, localizaram e abordaram, em frente a Malke, Bairro Ponte Grande, o veículo caminhão de Placa IFJ3609, chassi 34504512518592, ano 80, de cor azul, o qual era conduzide pelo indivíduo que foi identificado como sendo Alcindo Marca, Que, averiguaram o veiculo, quando estranharam o fato de que a documentação do caminhão era de um veiculo Mercedez Benz/LS 1519 quando na realidade foi detectado pelo declarante e Paulo que o veiculo em tela não correspondia com o modelo que constava na documentação e sim a um veiculo caminhdo de menor porte - 1113 ou 1313 no máximo, bem como, observaram que o motor do referido caminhão não possuía plaqueta de identificação do mrotor; Que, tendo em vista os fatos e dando cumprimento a Portaria n 464/GAB/DGPC/SSY 11/07R002, recolheram o caminhão ao pátio da ENCASSIS; e apresentaram a documentação bem como o Boletim de Ocorrência nº 1543/2002.<br>Depoimento de ALEXANDRE MELLEGARI (394.2 p. 32 e 33):<br>Afirmou não ser o responsável pelas adulterações, já tendo recebido o caminhão no estado em que se encontrava.<br>Depoimento de AQUILES COELHO (394.2 p. 37):<br>Optou em permanecer em silêncio.<br>Depoimento de SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA (394.2 p. 39):<br>Que, o depoente não tem conhecimento de que "João do Valle" tenha colocado alguma peça da cabina destruida em um veículo caminhão Mercedez Benz, modelo 1519, ano 1980, placa IFJ 3609, cor azul e/ou em qualquer outro veículo.<br>Depoimento de AQUILES COELHO (394.3 p. 2 e 3):<br>Com relação ao veículo caminhão M Benz/LS 1519, placa IFJ 3609, Lages, cor azul, ano 1980 chassi nº 34504512518592, o interrogando esclarece que tal veículo nunca foi de sua propriedade e que nunca o comprou; Que, há aproximadameme dois anos ou mais, o interrogando foi procurado por João do Valle, que pediu para o depoente "emprestar o nome" para realizar a transferência, pois não poderia fazê-la no seu nome pois tinha problemas com o imposto de renda; Que, o interrogando consentiu em "emprestar o nome" alegando que nada recebeu para tanto. Que passados alguns dias foi procurado por "João do Valle" o qual lhe deu uma procuração para assinar para que fosse realizada a tranferência do ônibus para um veículo caminhão. Frisa que não sabe ler, apenas escrever o nome, por isso não sabe informar qual documento assinou. Que, passados uns seis meses Antonio Pires (quem realizava os serviços de transferência e desmanche para João do Valle) levou até a casa do interrogando o veiculo caminhão, de cor azul, placa IFJ 3609, o qual disse que João pediu se poderia deixar o caminhão por alguns dias na casa do interrogando até que viesse a documentação de transferência referente aquele documento que o interrogando havia assinado; Que o referido caminhão ficou por dois ou três meses na casa do interrogando, quando foi procurado por João do Valle e Antônio Pires os quais disseram que iriam pegar o caminhão para fazer uma mudança para a cidade de Curitiba/PR; Que, passados uns três dias Antonio Pires foi tomar um café na cafs do interrogando ocasião em que comentou que referido caminhão de placa IFJ 3609 havia sido furtado na cidade de Santa Cecilia/SC, sendo a última notícia que teve do veículo. Narrou não conhecer Sergio Nonemacher, sequer sabendo que o referido caminhão havia sido transferido o nome do mesmo, nem conhece Sergio Osni Varela Wolff.<br>Depoimento de SERGIO OSNI VARELA WOLFF (394.3 p. 49 e 50):<br>A empresa do declarante, representada por Marcos Antônio Varela Wolff, adquiriu o veiculo Caminhão Mercedes Benz/LS, 1519, de placa IFJ-3609, cor azul, ano e modelo 1980, a diesel, chassi nº 34504512518592, codigo Renavam 575.506.792 da Revendedora denominada D.N.ZANETTE VEICULOS LTDA de Içara/SC; dando um outro Mercedes Benz L 1313 de placa MBJ-6319. Já na transação ficou acordado a troca do motor entre os dois veiculos, sendo que o motor do 1313 foi colocado no 1519, isto após consulta no Detran de São José. Quanto a plaqueta do motor, não "sabe responder, pois nunca observou se havia ou não; no tocante a troca de peças, o motor foi a única coisa alterada; que, o caminhão já possuia a cor azul e carroceria aberta; a empresa ficou menos de um ano com o caminhão, sendo o mesmo vendido para Alexandre Melegari, em 03/01/2002. Que, não conhece as pessoas de Waldahi Huther; Aquiles Coelho e nem João Antônio de Oliveira Valle  "João Cego"; que, nunca soube, tampouco seu sócio e irmão Marco Antônio, que o caminhão em questão fosse produto de furto; que, não furtou o referido caminhão, tampouco seu irmão; que, durante o tempo em que a empresa ficou com o caminhão, nunca foi realizado nenhuma adulteração ou remarcação do número do chassi ou de qualquer outro sinal identificador do caminhão.<br>Depoimento de SERGIO NONEMACHER (394.4 p. 48 e 49):<br>Em meados de 1991 comprou, em uma revenda de veículos da cidade de Getúlio Vargas/RS, um caminhão cavalo mecânico marca Mercedes Benz LS 1519, placa IFJ-3609, cor vermelha, ano 1980, chassi nº 34504512518592 pelo valor de R$ 14.000,00 e depois comprou a carreta de placa IET-0202. Em 1998 vendeu o conjunto "Cavalo Mecânico e a Carreta", para um tal de "BARETA", residente na cidade de Erechim, RS, o qual tem um desmanche de caminhões e outros veículos, para seu uso, no valor de RS 16.000,00. Salienta o declarante, que durante esse período não realizou nenhuma modificação ou adulteração de alguma peça do veículo caminhão. Que quando comprou o caminhão em pauta não tinha nenhum problema, isto é, não era furtado, nem tampouco furtou-o. Que não conhece nenhuma pessoa pelo nome de Waldahi Huther. Que não conhece nenhuma pessoa pelo nome de Aquiles Coelho. Que nunca realizou alguma adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal idenfificador do caminhão, pois sempre que foi feito a vistoria na cidade de Campinas do Sul/RS, local em que reside, não foi encontrado nenhuma alteração.<br>Depoimento de ANTONIO PIRES DOS SANTOS (394.5 p. 26 e 27):<br>QUE, o declarante diz que em toda a sua vida de motorista, nunca foi proprietário e nem mesmo trabalhou com um caminhão Mercedes Bens/ LS 1519, placas IFJ 3609, de cor vermelha, ano 1980, a diesel, chassi n.º 345045112518592, portanto nunca tendo vendido o mesmo; quanto às diversas perguntas feitas pela autoridade policial o declarante nada pode responder porque não tem conhecimento dos fatos; QUE, não conhece WALDAHI HUTHER ; QUE, conhece a pessoa de AQUILES COELHO, da cidade de Lages e diz que o mesmo trabalha no ramo de madeiras; QUE, não conhece a pessoa de SERGIO OSNI VARELA WOLFF; QUE, conhece a pessoa de JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, conhecido do declarante por GALO, da cidade de Lages; QUE, nunca teve nenhum tipo de negócio com JOÃO, somente ele emprestava dinheiro a juro para o declarante, mas nunca trabalhou ou realizou qualquer tipo de negócio com JOÃO; QUE, conhece o advogado JOSE JOAQUIM COELHO, militante na Comarca de Lages e que já foi cliente do mesmo; QUE; com relação as acusações que lhe são atribuídas no Termo de Declaração de AQUILES COELHO, o declarante diz que elas são inverídicas.<br>Depoimento de NERIO ZANETTE (394.6 p. 48):<br>Diz que seu trabalho na empresa D.N. ZANETTE VEICULOS LTDA de Içara/SC consisitia na parte burocrática e não participava das negociações de caminhões, sendo esta feita por VALDIR ZANETTE.<br> Depoimento de VALDIR ZANETTE (394.6 p. 50):<br>No dia 31/03/2001, nas dependências da D.N. Zanette Veiculos Ltda, em Içara- SC, o declarante adquiriu de JOAO ANTONIO OLIVEIRA VALLE, residente em Lages- SC, o veículo Mercedes Benz LS 1519, placa IFJ-3609, ano e modelo 1980, , chassi 34504512518592, cor azul, pelo valor de R$ 25.000,00. O veículo estava registrado no detran em nome de AQUILES COELHO e este fez uma procuração em favor de NERIO ZANETTE, sendo que esta procuração foi apresentada ao declarante por JOAO ANTONIO OLIVEIRA VALLE. No mesmo dia, o declarante vendeu o referido veículo para MARCOS ANTONIO VARELLA WOLFF, sendo que o recibo foi preenchido em nome de SERGIO OSNI VARELA WOLF e CIA LTDA, a pedido do comprador; Que, a transação de venda do veículo também deu-se nas dependências de D.N. Zanette veículos Ltda, local onde se encontrava o referido caminhão. Que, na cópia do DUT n º 1620169045, constam as numerações que haviam no caminhão, sendo que outros dados o declarante não possui; Que, o declarante não efetuou nenhuma modificação no caminhão; Que, não furtou e não sabe quem furtou o caminhão; Que, não desmanchou nenhum veículo para montar o caminhão, tendo em vista ter adquirido o mesmo já montado; Que, alega o declarante que não sabe se referido veículo é ou não dublê; Que, não realizou nenhum tipo de adulteração no veículo e não sabe quem o fez; Que, não fez troca de carroceria, não instalou terceiro eixo e também não fez a troca da cor do caminhão de vermelha para azul; Que, alega não conhecer AQUILES COELHO; Que, viu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, somente no dia em que este esteve no estabelecimento comercial do declarante efetuando a venda do caminhão; Que, não conhece Antonio Pires; Que, não conhece Waldahi Huther; Que, não conhece Sergio Osni Varela Wolff, apenas seu irmão, que adquiriu o caminhão MARCOS ANTONIO VARELA WOLFF.<br>Depoimento de ALCENO BARETTA (394.7 p. 64 e 65):<br>Que realmente comprou o caminhão Mercedes Benz/LS 1519 de placas IFJ 3609, mas da pessoa de Dércio Nonemacker, irmão de Sérgio, não lembra exatamente quando. Ficou com tal veículo mais ou menos 04 ou 05 meses, após o vendeu para uma pessoa cujo nome não lembra, mas a transferência foi feita diretamente de Sérgio para Aquiles Coelho. Que não foi Aquiles Coelho quem comprou, somente o caminhão foi transferido para o nome deste. Que tal veículo era composto somente de um cavalo-trator, com carreta, caracteristicas de 1519, cor vermelha. Que o Sr. Dércio Nonemaker foi quem encaminhou toda a documentação, sendo que o declarante falou com Sérgio somente uma ou duas vezes, solicitando a ele que assinasse a documentação de transferência para a pessoa de nome Aquiles Coelho, a mando do comprador. Que não lembra exatamente se o adquirente residia em Joaçaba ou Campos Novos. Que no período em que o caminhão ficou na posse do declarante, era utilizado para transporte de sucata de veículos. Que a pessoa que adquiriu o caminhão foi pega com carga roubada ou carga adulterada entre Joaçaba e Campos Novos e ligaram para Dércio pois o caminhão ainda estava no nome de Sérgio, apesar de este já ter autorizado a transferência. Isso foi uns três ou cinco meses após a venda. Naquela oportunidade, lembra, chegou a ver o caminhão em reportagem de televisão e era, ainda, um 1519. Que não realizou nenhuma modificação ou alteração no veículo quando estava em seu poder. Que não realizou desmanche ou troca de peças no caminhão e na época o veículo não era um dublê. Que conferiu a documentação e eram do referido caminhão, pelo menos até a reportagem em que ele foi apreendido. Que não realizou nenhuma adulteração ou remarcação do número de chassi ou em sinais identificadores do veículo, não mandou fazer tal coisa e não sabe quem o fez. " Que não implantou peças de outro caminhão no veículo. Que nunca ouviu falar, a não ser nesse momento, do caminhão azul de placas BWJ 0459, furtado na cidade de Passo Fundo. Que não foi feita nenhuma vistoria quando o caminhão estava em seu poder. Somente conferiram os números de chassi e motor e estavam de acordo com os documentos. Que tal conferência foi feita quando adquiriu e quando vendeu o veículo. Que não sabia que o caminhão era furtado. Acrescenta que adquiriu um caminhão 1519, "legal". Que não realizou desvio de cargas com o caminhão. Que Aquiles Coelho, lembra, foi a pessoa para quem foi transferido o caminhão e que Sérgio Osni Varella Wolff, talvez o comprador. Que não conhece João Antônio de Oliveira Valle "João Cego". Que não conhece Antonio Pires, tampouco Waldahi Hutler. Afirma que o caminhão cujas fotografias instruem a Carta Precatória não se trata do mesmo caminhão que o declarante vendeu. Que o caminhão, antes de ser seu, pertencia a Sérgio Nonemacker e o Sr. Dércio foi apenas um intermediário entre os dois. Que não "sabe se o Sr. Dércio ficou com o caminhão por muito tempo, ou somente o deixou exposto para a venda.<br>Depoimento de DÉRCIO NONEMACHER (394.7 p. 67):<br>Que não lembra exatamente a data, mas seu irmão Sérgio estava com problemas financeiros e resolveu vender o caminhão 1519 em questão. Que, como o declarante é também um dos proprietários do Posto Nonemaker, o caminhão foi ali deixado com placa de vende-se. Que um dos interessados na compra foi o Sr. Alceno Bareta e como efetuou o pagamento da forma combinada, o declarante disse que era para entrar em contato com Sérgio para transferência do veículo antes de levá-lo. Que Bareta acabou "enrolando" e levou o caminhão sem efetuar a tranferência, apesar da autorização do irmão do declarante. Que passaram-se meses e a transferência não foi efetuada. Bareta viajava seguidamente. Que o declarante achava que ele havia efetuado a transferência e só ficou sabendo que esta não tinha sido feita tempos depois. Que um dia seu irmãe lhe contou que o caminhão havia e envolvido em problemas de desvio carga.<br>Depoimento de ALCENO BARETTA (394.7 p. 68):<br>Que vendeu o caminhão na verdade, para LADI MAZIERO, de Irani/SC. Que no dia 12/01/2001, Ladi estava preso por problemas com a carga que transportava com o caminhão 1519 (ainda original, sem modificações) e de dentro do presídio firmou uma declaração autorizando NOIR ANTONIO SHCEUERMANN a retirar os documentos do caminhão 1519 com o declarante. Que Noir retirou os documentos em 17/01/2001. Que o documento retirado por Noir estava com autorização para transferência em nome de Aquiles Coelho, e que tal autorização foi firmada em Campinas do Sul com Sérgio Nonemacker. Que nem chegou a conhecer Aquiles Coelho.<br>Interrogatório de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE (394.8 p. 38 a 40):<br>Com referência aos fatos constante na carta precatória diz não lembrar dos caminhões mas que conhece a pessoa de ANTONIO PIRES o qual é somente seu conhecido tendo tido negócio com ele antigamente com compra e venda de automóveis e caminhão; Que conhece também a pessoa de Aquiles Coelho com quem teve negócios na compra e venda de veículos; Que ja efetuou negócios com a revendedora D.N.Zanette Veiculos Ltda, sendo que recorda que fez a reforma de um caminhão que comprou em Campos Novos-SC,tendo efetuado a venda para o sr. Aquiles e porteriormente o comprou novamente e o vendeu para a firma D. N. Zanette; Que não recorda dos valores da comercialização; Que recorda que foi um Mercedes Benz de cor vermelha e a documentação foi feita em Lages através do GAVA, um órgão oficial de Lages que faz vistoria e transferência de categoria; Que a reforma foi passar de Cavalinho para Truck estando as notas no Detran de Lages. Que o interrogado não conhece ou lembra de Waldahi Huther nem a pessoa de Sergio Osni Varela Wolff; Que com referência ao advogado Jose Joaquim Coelho ainda é advogado do interrogado; Que o interrogado quer esclarecer que não pode precisar todos os negócios feitos com veículo/caminhões pois não recorda com detalhes de placas ou tipo de caminhão mas que em momento algum furtou ou fez implante de chassi de veículos ou adulterou algo, sendo que tudo o que fez foi com ciência do órgão local; Que não recorda mais de detalhes dos fatos.Que as demais perguntas constantes na Carta Precatéria ficam prejudicadas pelo fato do interrogado não lembrar de detalhes ou dos fatos. Que o que o declarante fazia era comprar caminhões, reformar e após vender que era onde ganhava alguma comissão na diferença; Que a pessoa que fazia a reforma era a pessoa de ALFEU proprietário de uma oficina de lataria localizada em Lages, na localidade de Palmeiras. Que o interrogado não recorda de haver feito seguro em qualquer dos caminhões com os quais negociou. Que nunca furtou veículo algum ou caminhão. Que apenas comercializava os veiculos, comprando e reformando e vendendo.<br>Depoimento de ALFEU ODAMIR MACHADO (394.8 p. 49):<br>Que, o depoente é proprietário de um imóvel, onde reside e onde realiza serviços de chapeação de veículos diversos, principalmente veículos da Prefeitura; Que, não possui alvará ou contrato social, pois não tem estabelecimento destinado somente para o fim de servigos de chapeação, que faz junto a sua casa; Que, há anos conhece João Antônio de Oliveira Valle; Que, há aproximadamente quatro anos, João lhe procurou solicitando que o depoente realizasse serviços de chapeação em cabine cor azul, de veículo caminhão, a qual estava totalmente danificada e "podre", sendo que o depoeme realizou a chapeação e a entregou para João do Valle que iria pintá-la, sendo que o depoente não viu em qual cor foi pintada; Que, não sabe a marca ou a qual caminhão pertencia referida cabine; Que, após uns quatro meses João do Valle lhe procurou novamente solicitando que o depoente realizasse a chapeação de outra cabine de caminhão, de cor clara, a qual também estava totalmente danificada; Que, o depoente também não sabe informar qual a procedência da referida cabine e qual o destino foi dado a mesma; Que, nunca fez serviços de reforma ou chapeação, a pedido de João do Valle em caminhão ou cabine que estivesse em bom estado, bem como nunca trocou a cor de alguma cabine de caminhão; Que, nunca reformou ou chapeou cabine de caminhão que tivesse procedência duvidosa; Que, nunca reformou, trocou de cor e/ou chapeou cabine de caminhão Mercedes Bens/L 1313, cor azul, placa BWJ0459 de Passo Fundo/RS ou de caminhão Mercedes Bens, modelo 1519, ano 80, placa IFJ3609, coru; azul; Que, nunca fez serviço de chapeação ou reforma em veículo caminhão que João do Valle tenha adquirido na cidade de Campos Novos/SC; Que, nunca adulterou qualquer sinal identificador de veículos caminhão; Que, não conhece Aquiles Coelho; Que, conhece Antônio Pires, mas nunca prestou serviços e nunca teve qualquer tipo de transação comercial com o mesmo.<br>Depoimento de JOSÉ JOAQUIM COELHO (394.8 p. 59):<br>Nada sabe relatar sobre os fatos.<br>Depoimento de MARCOS ANTONIO VARELA WOLFF (394.11 p. 29):<br>QUE, expressa concordância com todos os termos da declaração prestada por seu irmão SERGIO OSNI VARELA WOLFF, constante as folhas 520 e 521; QUE, foi o declarante que fez a negociação do caminhão, Mercedes Benz/LS 1519, placa IFJ 3609, tendo adquirido junto a empresa DN ZANETTE VEICULOS LTDA, sediada na cidade Içara/SC; QUE, no ato compra constatou que algumas características do veículo não conferiam com a documentação, vez que se tratava de um 1519 na documentação, mas a mecânica era de 1513, fato esse que fez questão de constar no contrato; QUE, o caminhão foi registrado em nome da empresa SERGIO OSNI WOLFF & CIA LTDA., a qual trabalhava com transportes de elevadores; QUE, ressalta que quando adquiriu o veículo foi feito a troca de motor, conforme acordado no dia da compra, sendo que foi trocado o motor do caminhão de deu entrada com o que havia adquirido; QUE, permaneceram com o veículo por um ano aproximadamente; QUE, ao final o caminhão foi vendido para ALEXANDRE MELEGARI.<br>Depoimento de VERA LUCIA KUESTER BORGES (394.11 P. 46):<br>Nada sabe relatar sobre os fatos.<br>Depoimento de CLAIR JOSE RIGO (394.11):<br>Nada sabe relatar sobre os fatos.<br>Depoimento de LADI MAZIERO (394.12 p. 20):<br>Nada relata sobre os fatos, pois menciona veículo diverso do perquirido na presente ação penal.<br>Depoimento de NOIR ANTONIO SCHEUERMANN (394.12 p. 37):<br>QUE o declarante afirma que em meados do ano de 2001 esteve preso no Presídio Regional de Joaçaba, local este onde conheceu a pessoa de LADIR MAZIERO; QUE então adquiriu um cavalo mecânico, marca Mercedes, de cor vermelha e uma carreta velha engatada no cavalo mecânico; QUE para a aquisição do cavalo mecânico deu como pagamento um FIAT UNO e cerca de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em dinheiro; QUE o declarante logo após sair do presídio foi atrás da quitação do cavalo mecânico que havia sido adquirido de LADIR MAZIERO, e então foi a procura de BARETTA, que possui um ferro velho na cidade de ERECHIM, para pegar a quitação do caminhão que ainda possuía uma dívida; QUE esta dívida foi paga à BARETA; QUE o declarante não se recorda; o nome de BARETA, mas acredita ser ALCENO, proprietário de um demolidor de ônibus "ferro velho", na cidade de Erechim RS; QUE o declarante afirma que vendeu o cavalo mecânico para uma pessoa de LAGES, mas não sabe precisar o nome desta pessoa, somente pode afirmar que possui um ferro velho "próximo a umas serrarias que existem no final do centro da cidade"; QUE o cavalo mecânico foi transferido para o comprador de LAGES e em momento algum teve o cavalo mecânico em seu nome, apenas ocorrendo a transferência do nome de BARETA para o comprador de LAGES; não conhece AIRTON RIBEIRO DS SANTOS e afirma também não conhecer AQUILES COELHO; QUE o declarante se recorda que quando adquiriu o cavalo mecânico MB 1519, tinha a cor vermelha-pinhão, com eixo toco, gabina leito, não se recordando em nome de quem estava o caminhão. Que o declarante afirma que nunca mais teve contato com LADIR MAZIERO e com a pessoa de BARETTA.<br>Depoimento de AIRTON RIBEIRO DOS SANTOS (394.12 p. 56):<br>QUE, na época dos fatos, era sócio proprietário da Empresa Brasiliana Com. e Representações Ltda; QUE, o caminhão Mercedes Benz, 1113 ano 1981, placas XE5557, pertencia a Empresa a cima citada, sendo que no ano dez/1997, foi vendido para o Sr. Lady Masiero da cidade de Irani/SC; QUE, o declarante tem conhecimento que o veículo ao ser emplacado passou a usar a placa MBA-OS17; QUE, como responsável pela Empresa Brasiliana, assinou os documentos para transferir a documentação do caminhão acima citado para o nome de Alceno Baretta; QUE, após efetivar a transferência da documentação do caminhão, não teve mais contato com as pessoas de Lady Masiero e Alceno Baretta; QUE, o declarante tomou conhecimento que Lady Masiero trocou o caminhão que pertencia a Empresa Brasiliana, pelo caminhão de placas IFJ3609 que pertencia ao Sr. Alceno Baretta; QUE, nada mais pode esclarecer sobre os fatos.<br> Já na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas relataram:<br>Corréu SÉRGIO OSNI VARELA WOLFF (303.3):<br>Afirma que seu irmão Marcos adquiriu o veículo de forma lícita em uma loja, dando um caminhão de entrada e pagando a diferença e que nem o depoente, nem Marcos realizaram qualquer adulteração. Ressalta que o veículo passou no Detran sem nenhuma restrição.<br>Testemunha ALMIR DA SILVA MALINVERNI, policial civil (303.4):<br>Procedeu a abordagem do caminhão após uma denúncia anônima, encaminhando o veículo para perícia.<br>Corréu AQUILES COELHO (339.1):<br>Não sabia que o referido caminhão era furtado. Relata que o réu João foi em sua residência e pediu para colocar o veículo em seu nome. Concordou em deixar o veículo em seu nome em razão da procedência do mesmo ser de uma renomada empresa da cidade de Lages/SC, empresa Parizotto, acreditando na licitude da transferência. Utilizou o veículo por 15 dias quando João o solicitou de volta, pois havia realizado a venda. Afirma que não assinou o recibo de compra e venda, mas o veículo foi tirado de seu nome. Disse que enquanto estava na posse do caminhão, era modelo 1313 e soube por terceiros que depois foram feitas alterações no veículo que o transformaram em 1513 ou 1519.<br> Testemunha SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA (339.2):<br> Seu caminhão Mercedes Benz 1519, placa LZY-2701 sofreu um acidente, avariando a cabine. Procurou o ferro velho do réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE que retirou a cabine de um caminhão e colocou em cima do caminhão do depoente. Para pagamento deu a cabine velha e um veículo parati, recebendo de troco um veículo chevette.<br>Testemunha PAULO RICARDO DE OLIVEIRA (563.2):<br>Participou da apreensão de um caminhão com sinais de adulteração. Que ao menos um réu  João Valle  é conhecido dos meios policiais como "quadrilheiro" e "ladrão de carros", estando o réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE foragido à época do relato. Afirma que o documento apresentado não era compatível com as características do caminhão apreendido. Aparentemente se tratava de um caminhão furtado no Rio Grande do Sul, com alterações nas características originais. Ratifica os depoimentos prestado na fase policial e frisa que o caminhão apreendido tinha gravado em seus vidros o número do chassi do caminhão furtado no Rio Grande Sul.<br>Corréu VALDIR ZANETTE (568.1):<br>Adquiriu o caminhão Mercedes 1519 de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE e o vendeu no mesmo dia, na modalidade repasse, para MARCOS ANTONIO VARELA WOLFF e SERGIO OSNI VARELA WOLFF. No ato de transferência do veículo, este foi submetido à vistoria do Detran que não encontrou nenhuma irregularidade. Havia um problema com o número do motor, mas na época o Detran não cobrava o cadastro do número de motores. Que adquiriu o veículo dentro da legalidade na época da compra João nada mencionou acerca do motor do veículo, vendendo-o por um caminhão original.<br>Corréu MARCOS ANTONIO VARELA WOLFF (568.2 e 580.1):<br>Adquiriu o caminhão Mercedes 1519 da empresa D.N. Zanette Veículos Ltda e o caminhão tinha aparência de legal, pagando o valor de mercado. Havia a mecânica de 1513, pedindo que constasse no contrato essa característica. O antigo proprietário era Aquiles Coelho. Desconhece que havia algum problema com o caminhão. Quando comprou o veículo foi transferido para o nome da empresa sendo liberado sem nenhum problema pela vistoria do Detran/SC e depois foi vendido para ALEXANDRE MELLEGARI, também sem problemas no Detran/SC.<br> Testemunha ALCENO BARETTA (575.1):<br>Em determinada época comprou o caminhão Mercedes Benz, modelo LS 1519, placa IFJ 3609 de DÉRCIO NONEMACHER e de seu irmão SERGIO NONEMACHER e depois de poucos meses vendeu para uma pessoa que não recorda o nome. Depois soube que teve um problema envolvendo o referido caminhão, prejudicando o nome do proprietário registral, mas achou que depois já havia ficado tudo resolvido. Desconhece todos os fatos do presente processo e afirma que o caminhão estava totalmente legalizado. O caminhão não foi transferido para o seu nome, demorando o novo adquirente mais de um ano para realizar a transferência. Nunca fez nenhuma alteração no caminhão.<br>Testemunha SERGIO NONEMACHER (575.2):<br>Era proprietário registral do caminhão Mercedes Benz, modelo LS 1519, placa IFJ 3609, cor vermelha, ano 1980, em um determinado momento precisou de dinheiro e seu irmão DÉRCIO NONEMACHER repassou o veículo e lhe entregou o dinheiro, não sabendo quem foi o comprador. Após a venda, mas quando o referido caminhão ainda estava em seu nome, alguém transportou cargas ilegais lhe causando problemas junto à seguradora.<br>Depoimento de NIVALDO CARVALHO DOS REIS, delegado de polícia (576.1 e 576.2):<br>Nada sabe relatar sobre os fatos.<br> II.3 Cronologia dos fatos<br>Há a seguinte cronologia dos fatos:<br>II.3.1 Proprietário registral e possuidores do veículo antes de João Antonio de Oliveira Valle<br>O documento apresentado por ALCENO BARETTA comprova que o veículo, após ser vendido pelo proprietário registral, esteve na posse do próprio depoente, de LADI MAZIERO e NOIR ANTONIO SHCEUERMANN antes de ser transferido para AQUILES COELHO/JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE (394.8 p. 4):<br> .. <br>II.3.2  16/02/2001 Sérgio Nonemacher transfere a propriedade do veículo para Aquiles Coelho<br>No momento da transferência do caminhão, este estava na posse de NOIR ANTONIO SHCEUERMANN que providenciou a transferência junto ao proprietário registral em favor de AQUILES COELHO.<br>Conforme relatado por Noir, o veículo foi vendido para uma pessoa de Lages, a qual não sabe precisar o nome, mas que possuía um ferro velho "próximo a umas serrarias que existem no final do centro da cidade" (394.12 p. 37).<br>De toda sorte, o recibo de compra e venda do caminhão Mercedes Benz, modelo LS 1519, ano 1980, cor vermelha, chassi 345045125185925 placa IFJ 3609 demonstra que em 16/02/2001 o veículo, ainda com suas características originais e de cor vermelha ingressou na posse do réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, apesar de documentalmente registrado em nome de AQUILES COELHO (394.2 p. 23):<br> .. <br> O próprio réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE confessa que era o possuidor do caminhão objeto do feito (394.8 p. 38 a 40).<br> II.3.3 23/02/2001 Aquiles Coelho/João Antonio de Oliveira Valle solicita a alteração de características originais do veículo junto ao DETRAN/SC<br>Em 23/02/2001 AQUILES COELHO/JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE realizou o pedido de alteração de características originais do veículo junto ao DETRAN/SC, consistentes em troca de espécie para "caminhão carroceria aberta", instalação do "3º eixo", e troca de cor de "vermelha para azul" (394.2 p. 24 a 29):<br> .. <br>Frisa-se que as notas fiscais de aquisição das peças foram emitidas em nome da empresa do réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, o que corrobora sua participação nas alterações realizadas no veículo (394.2 p. 25 e 26):<br> .. <br>Com efeito, o próprio réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE confirma em seu interrogatório na fase investigativa que "já efetuou negócios com a revendedora D.N. Zanette Veículos Ltda, sendo que recorda que fez a reforma de um caminhão que comprou em Campos Novos-SC,tendo efetuado a venda para o sr. Aquiles e porteriormente o comprou novamente e o vendeu para a firma D. N. Zanette" e que "que recorda que foi um Mercedes Benz de cor vermelha e a documentação foi feita em Lages através do GAVA, um órgão oficial de Lages que faz vistoria e transferência de categoria; Que a reforma foi passar de Cavalinho para Truck estando as notas no Detran de Lages".<br>Logo, o próprio réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE confessa que era o possuidor do caminhão objeto do feito e que foi ele quem realizou a reforma e o pedido de alterações junto ao Detran/SC (394.8 p. 38 a 40).<br>II.3.4 31/03/2001 João Antonio de Oliveira Valle vende o referido caminhão para D.N. Zanette Veículos Ltda<br>  A procuração pública firmada por AQUILES COELHO autoriza NERIO ZANETTE a realizar a tranferência do caminhão objeto da lide penal ( 394.6  p. 42 e 43).<br> Contudo, o contrato de compra e venda nº 0034/2001, firmado em 31/03/2001, demonstra que a venda do caminhão M. Benz LS 1519, placa IFJ-3609 foi realizada pelo réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, apesar de o veículo estar documentalmente em nome de AQUILES COELHO (394.6 p. 52 a 53):<br> .. <br>II.3.5  31/03/2001 D.N. Zanette Veículos Ltda, através de Nerio Zanette, vende o referido caminhão para Marcos Antonio Varela Wolff<br>O contrato de venda com reserva de domínio nº 0059/2021 demonstra que em 31/03/2001, ou seja, na mesma data da compra, o caminhão foi vendido pela empresa D.N. Zanette Veículos Ltda para MARCOS ANTONIO VARELA WOLFF.<br>Ressalta-se que no sobredito contrato há menção expressa que o objeto do contrato é a venda de um caminhão M. Benz 1519, com mecânica de M. Benz 1513, ou seja, que as alterações nas características originais do veículo já haviam sido realizadas (394.6 p. 55):<br> .. <br> Por fim, o recibo de compra e venda demonstra a perfectibilização da transação realizada (394.6 p. 58):<br> .. <br>II.3.6 Posse do caminhão Mercedes Benz modelo L 1313, placa BWJ 0459<br>De outro lado, comprova-se que o réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE esteve na posse do caminhão Mercedes Benz modelo L 1313, placa BWJ 0459, furtado no estado do Rio Grande do Sul (394.1 p. 59), uma vez que o veículo híbrido montado pelo denunciado possuía, além de outras, peças do veículo furtado, notadamente os vidros, que continham gravação do número do chassi do caminhão furtado.<br>Tal informação é corroborada pelo  depoimento da vítima WALDAH HUTHER que afirma que o veículo furtado possuía vidros laterais com os nºs finais do chassi 5002068 (394.1 p. 57).<br>Igualmente o policial civil PAULO RICARDO DE OLIVEIRA frisou que o caminhão apreendido tinha gravado em seus vidros o número do chassi do caminhão furtado no Rio Grande do Sul (563.2).<br>E, por fim,  o laudo pericial 68/02 concluiu, além das demais alterações, que "o veículo possui dois vidros laterais com a gravação dos oito últimos dígitos de um código de chassi: (15.002.068)  compatível com o veículo furtado no estado do RS " (394.1 p. 62 a 394.2 p. 11).<br>Do exposto, resta devidamente demonstrado o dolo do agente na prática delitiva tanto do crime de receptação quanto de adulteração de sinal identificador de veículo, não sendo caso, por conseguinte, de desclassificação do delito de receptação para a sua modalidade culposa.<br>Através dos elementos probatórios produzidos se conclui que até 16/02/2001 o caminhão ainda não tinha sofrido alterações, pois sua cor ainda era "vermelha", conforme se extrai do documento de transferência em favor de AQUILES COELHO (394.2 p. 23).<br>Após ingressar na esfera de disponibilidade do réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE foram feitas as alterações no caminhão, corroborando-se tal fato através das alterações documentais requeridas ao departamento de trânsito (394.2 p. 24 a 29).<br>Apesar de documentalmente em nome de AQUILES COELHO, quem era o proprietário de fato do veículo era o réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, uma vez que foi este quem firmou o contrato de compra e venda do caminhão com a revendedora D.N. Zanette Veículos Ltda (394.6 p. 52 a 53), fato este confessado pelo próprio réu em seu interrogatório na fase policial (394.8 p. 38 a 40).<br>Além disso, o réu AQUILES COELHO disse ter permitido que o caminhão ficasse em seu nome, mas de fato pertencia a JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, tendo mencionado que não sabe ler, mas assinou um documento sem saber seu conteúdo (394.3 p. 2 e 3).<br>O réu João confessa que foi ele quem fez a reforma, quem fez o pedido de alteração junto ao Detran/SC e quem vendeu o caminhão para a empresa D.N. Zanette  (394.8 p. 38 a 40).<br>Além disso, em momento posterior, mas em decorrência das alterações realizadas, peças do veículo furtado no estado do Rio Grande do Sul Mercedes Benz, modelo L-1313 placa BWJ 0459/RS foram encontradas montadas no veículo híbrido confeccionado por JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE (394.1 p. 62 a 394.2 p. 11).<br>Salienta-se que, tanto para a receptação (CP, artigo 180) quanto para a adulteração de sinal identificador de sinal automotor (CP, artigo 311), "não é necessário o flagrante do efetivo ato de adulteração dos sinais identificadores, porquanto o ônus da prova é invertido quando o agente exerce a posse do veículo com os elementos de identificação não fidedignos, nos termos do art. 156, caput, do CPP" (TJSC, Apelação Criminal n. 0117687-07.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-02-2023).<br>Os elementos coligidos dos autos corroboram o narrado na peça acusatória comprovando que o réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE, sabedor da ilicitude da origem do veículo, receptou o caminhão Mercedes Benz, modelo L-1313 placa BWJ-0459/RS e, no intuito de tornar segura a receptaçação efetivada, retirou partes do caminhão Mercedes Benz, modelo LS 1519, cor vermelha, placa IFJ-3609, que havia adquirido no início do ano de 2001 (registrado em nome de Aquiles Coelho) e, a fim de dar ares de legalidade ao veículo híbrido por si confeccionado, o réu JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE encaminhou requerimento ao departamento de trânsito, para que fosse autorizada a realização de alterações no veículo Mercedes Benz/LS 1519, placa IFJ 3609, chassi 34504512518592, entre elas a troca de cor de vermelha para azul (mesma cor do caminhão receptado), no objetivo de que os dados do veículo híbrido se assemelhassem com aqueles constantes da documentação do MB/LS 1519 e, após receber a autorização supramencionada e simular as alterações, João Antonio, no dia 31/03/2001, dirigiu-se ao estabelecimento comercial D. N. Zanette Veículos Ltda e vendeu o referido veículo para Valdir Zanette.<br>Assim agindo, o denunciado infringiu o disposto no artigo 180, § 1º e artigo 311, caput, ambos do Código Penal.<br>Portanto, estão devidamentes demonstradas materialidade e autoria delitivas de ambos os crimes.<br>O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo causas legais nem supralegais de exclusão da ilicitude, tampouco causas legais ou supralegais de exclusão da culpabilidade, que possam beneficiá-lo.<br>A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, devendo, portanto, responder penalmente pelo cometido (sic, evento 594 da ação penal).<br>Como se vê, os mencionados substratos de convicção foram claros e se mostram suficientes para lastrear o decreto condenatório tal como levado a efeito, tendo em vista a evidente configuração das transgressões sob exame.<br>Registra-se, com relação ao crime de receptação qualificada, que "conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais, nos casos de receptação, a só posse injustificada da coisa furtada/roubada faz presumir a autoria, invertendo-se o ônus da prova, de tal sorte que, para ver-se livre da condenação, o acusado deve apresentar justificativa inequívoca de sua inocência, o que não ocorreu na espécie" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002151-70.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 2-5-2016).<br>Sabe-se que, para a caracterização do ilícito em questão, imperiosa se faz a análise do elemento subjetivo, adentrando na esfera íntima do agente, o que nem sempre se mostra fácil, sendo necessário observar as demais circunstâncias que envolveram a prática do fato e, ainda, a sua atuação.<br>Nessa senda, patente que João Antônio de Oliveira Valle contava com elementos que balizavam o seu conhecimento acerca da origem ilícita das peças do caminhão Mercedes Benz, de cor azul, modelo L-1313, placa BWJ-0459, chassi 34500215002068, de propriedade da vítima Waldahi Huther, tanto que reformou o caminhão Mercedes Benz, modelo LS 1519, cor vermelha, placa IFJ-3609, que havia adquirido no ano de 2001, substituindo as peças originais por aquelas, e posteriormente vendeu o veículo para a empresa D. N. Zanette Veículos Ltda, tudo para ocultar a origem fraudulenta dos objetos.<br>Dessarte, em que pese o intento de eximir-se da responsabilidade penal, diante da flagrante ausência de elementos mínimos que pudessem justificar o desconhecimento da procedência dos itens, tem-se que o denunciado agiu com dolo, merecendo a reprimenda estatal.<br> .. <br>Logo, não há falar em atipicidade da conduta, na medida em que bem demonstrado, além da materialidade e autoria delitivas, o elemento subjetivo do tipo penal, restando perfeitamente delineado o proceder ilícito atribuído ao apelante no exercício de atividade comercial, devendo-se manter incólume o pronunciamento vergastado, o que torna impossível, também, o acolhimento do pleito desclassificatório.<br>No que concerne ao injusto descrito no art. 311, caput, do Decreto-Lei 2.848/1940, pouco importa que não tenha sido surpreendido enquanto realizava a contrafação ou em poder de instrumentos pertinentes a tal agir, já que a mera posse de veículo automotor cujas peças foram modificadas, autoriza a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe a incumbência de demonstrar a carência de subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora.<br> .. <br>Além do mais, este Sodalício já se manifestou no sentido de que "À luz do art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao agente surpreendido em posse de veículos com sinais de identificação adulterados que comprove suas teses exculpantes" (Apelação Criminal n. 0003661-94.2012.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 27-8-2020).<br>Sendo assim, cabia à defesa comprovar satisfatoriamente que o apelante não foi o responsável pela adulteração do sinal identificador do veículo automotor, nos termos do indigitado art. 156, caput, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Logo, a conjuntura ora analisada também conduz à conclusão cristalina acerca da materialidade e autoria do delito em questão, o que, por conseguinte, inviabiliza a absolvição.<br>Destarte, deve permanecer incólume o decisum de primeiro grau.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento".<br>Vê-se, as instâncias ordinárias entenderam que, mesmo com a citação por edital, o acusado tomou ciência da ação penal, ressaltando o fato de ele ter constituído advogado que juntou procuração nos autos e, posteriormente, substabeleceu poderes a outro causídico, para fins de extração de cópia, com menção expressa ao número da ação penal, "denotando assim que o acusado teve plena ciência de que o Estado o estava processando, razão pela qual não há que se falar em nulidade" (fl. 22).<br>Nesse sentido, o objetivo da citação é dar ciência ao réu sobre a instauração de processo, que na hipótese foi alcançado a partir do momento em que o advogado constituído atuou nos autos, demonstrado que o paciente sabia que estava sendo acusado.<br>Após a inércia do primeiro advogado, o réu foi novamente intimado por edital para constituir novo defensor e, como não o fez, a Defensoria Pública foi nomeada, garantindo o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS FORAGIDOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A AÇÃO PENAL. SUPOSTA NULIDADE SANADA. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ART. 282, § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO<br>CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (..)<br>o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".<br>4. O instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida. O fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. Numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento.<br>6. No caso em exame, após a fixação de medidas cautelares, a defesa técnica dos recorrentes ingressou nos autos, formulando pedido de reconsideração da decisão que determinou a apreensão dos passaportes, bem como informando os endereços residenciais na Itália. Outrossim, o advogado foi contratado pelos recorrentes através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado de todos os atos processuais, apresentando, inclusive, defesa prévia.<br>7. Hipótese em que se mostra acertada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da citação por edital, uma vez que os recorrentes tinham plena ciência da persecutio criminis que tramitava contra eles. O conhecimento do ajuizamento da ação penal pelos recorrentes sempre foi de clareza indubitável, pois se dela não soubessem em sua plenitude certamente não constituiriam defensor, como fizeram.<br>8. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, que deu nova redação ao § 3º do art. 282, o Código de Processo Penal passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 9. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que "a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo." 10.<br>No caso em apreço, a medida cautelar de retenção dos passaportes dos recorrentes ocorreu justamente pelo fato de os recorrentes encontrarem-se em local incerto e não sabido, bem como sem defesa técnica constituída nos autos. 11. Mostra-se inaplicável a regra inscrita no art. 282, § 3º, do CPP, no caso, pela sua ineficácia, diante da ausência dos recorrentes e de advogado constituído, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio do contraditório.<br>12. Writ não conhecido.<br>(RHC n. 82.055/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ARTIGO 570 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE.<br>1. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.<br>2. Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.<br>3. No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor.<br>4. Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal.<br>Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido.<br>5. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>6. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo fundamentado e em obediência ao art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ao destacar a apreensão de grande quantidade de entorpecente, que o recorrente ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo crime de tráfico e sua fuga durante a operação policial, que perdura até hoje.<br>7. Tais elementos demonstram, ainda, a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. Ademais, o recorrente não demonstrou possuir endereço fixo e continua a esquivar-se do chamamento judicial.<br>8. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 39.105/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 3/6/2014.)<br>Quanto à suficiência de provas a lastrear o decreto condenatório, a Corte estadual destacou laudo pericial, depoimentos testemunhais e documentos do DETRAN que comprovaram a adulteração. Ademais, a posse do veículo adulterado, sem uma justificativa plausível, já seria suficiente para a condenação.<br>Em relação à receptação qualificada, ressaltou que o contexto probatório demonstrava com clareza que o réu tinha ciência da origem ilícita das peças que usou na reforma do caminhão.<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado, alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de receptação sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem.<br>4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.<br>5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador, conforme art. 311 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.183/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>3. Na situação em análise, não obstante a reprimenda final do recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da verificação de que o réu é reincidente em crime doloso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.685/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.<br>3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por fim, o voto condutor no acórdão recorrido não examinou a incidência do princípio da consunção, sob o fundamento de que a tese não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau, na resposta à acusação ou em alegações finais, postulando, a defesa, sua irresignação somente nas razões recursais. Essa circunstância impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA