DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO SILVA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação, fixando a pena definitiva em 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (três vezes), c. c. art. 71, todos do Código Penal. Eis a ementa do julgado:<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 2º, II, E §2º-A, I C/C ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO DO ARTIGO 329 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. RECURSO INTERPOSTO POR JEAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS. PROVIDO EM PARTE. 1.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DIANTE DO BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 REFERENTE APENAS À MAJORANTE DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE MANTIDA. 1.2 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR CADA UMA DAS ATENUANTES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA ATENUANTE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. 1.3 PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$1.000,00. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 2. RECURSO INTERPOSTO POR JAIRO SILVA DE JESUS. PROVIDO EM PARTE. 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DIANTE DO BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 REFERENTE APENAS À MAJORANTE DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE MANTIDA. 2.2 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR CADA UMA DAS ATENUANTES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA ATENUANTE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. 2.3 PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$1.000,00. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 3.1 PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA DE 1/6 PARA 1/5 PELA CONTINUIDADE DELITIVA DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS AGENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. 4. DOSIMETRIA NOVO CÁLCULO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA A JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS PARA 08 (OITO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA A JAIRO SILVA DE JESUS PARA 08 (OITO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. CONCLUSÃO: RECURSO DE JEAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE JAIRO SILVA DE JESUS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO."<br>Em razões, a defesa sustenta a impetrante nulidades na dosimetria, especialmente na primeira fase, ao alegar: (i) ausência de fundamentação concreta na valoração das circunstâncias do crime; (ii) desproporcionalidade no aumento da pena-base, exasperada em 1/2 sem justificativa idônea; e (iii) erro no cálculo da pena intermediária.<br>Requer, no mérito, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixando-se a pena-base em 4 anos de reclusão; ou, subsidiariamente, caso mantida a valoração negativa, a redução do incremento para 1/8 sobre o intervalo de apenamento, resultando em pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão; além da aplicação da causa de diminuição em 2/6, redimensionando a pena intermediária para 4 anos de reclusão; e, ao final, a fixação da pena definitiva em 8 anos, com alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (fls. 2/12).<br>Liminar indeferida às fls. 34, e-STJ, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, a impetrante busca a reforma do acórdão condenatório para reduzir a pena imposta. Entretanto, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o acórdão impugnado transitou em julgado em 23/7/2025, informação confirmada pela Subprocuradora-Geral da República, por meio da Assessoria de Gabinete.<br>Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de propositura de revisão criminal perante a Corte de origem. Assim, uma vez transitada em julgado a condenação, sua desconstituição não pode ser realizada por habeas corpus, sendo necessária a utilização da via processual adequada, nos termos do art. 621 do CPP.<br>Consoante informa a própria petição inicial a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente recurso em com o fim de se desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Ademais, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA