DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão assim ementado (fls. 607-608):<br>RECURSOS APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (BB FCO RURAL - DESENVOLVIMENTO RURAL E SEGURO DE VIDA - BB SEGURO OURO VIDA - PRODUTOR RURAL) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO DO BRASIL S/A - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR/APELADO ACERCA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 609 DO STJ - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 422, 765 e 766, TODOS DO CÓDIGO CIVIL<br>INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIABILIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS - HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS LEGALMENTE (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DE DANO MORAL - FALTA DE INTERESSE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para o deslinde da causa.<br>Não merece lograr êxito a tese de ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição bancária, quando os negócios jurídicos firmados detêm a participação do Banco/Requerido/Apelante, o que indica a responsabilidade solidária, eis que a celebração dos contratos (tanto de financiamento quanto de seguro) foram firmados dentro da agência bancária.<br>"( ) Não é a preexistência da doença que exclui o direito à indenização, mas sim a má-fé do contratante que omite sua existência, com o intuito de obter vantagens na contratação do seguro. Não tendo sido comprovada a má-fé do segurado, não pode a seguradora pretender se eximir do pagamento do prêmio segurado. (N.U 0035055-86.2012.8.11.0041, Relator: Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018)"<br>Apesar do contrato ter força de lei, tem-se que se a interpretação das cláusulas por parte da instituição bancária e da seguradora não se fizerem justa, pode o Estado-Juiz intervir no feito; não com o objetivo de modificar o que foi pactuado; mas no sentido de dar o direito a quem lhe aprouver, sobretudo após o advento do CDC, que pode mitigar o que foi contratado (pacta sunt servanda).<br>Não se admite a adoção da taxa Selic como índice de correção monetária das condenações judiciais.<br>Não há falar em falha de distribuição do ônus de sucumbência quando se observa os limites legais do artigo 85, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foram rejeitados (fls. 668-676).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 10, 128, 367, 369, 370, 372 e 460, do Código de Processo Civil; e os arts. 138, 139, 187, 422, 757, 765 e 766, do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao beneficiário indicado na apólice para fins de pagamento da indenização securitária, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento da tese de que, em seguro prestamista, o primeiro beneficiário é o estipulante até o limite do saldo devedor, com pagamento de eventual diferença ao segundo beneficiário, o que demandaria integração do acórdão.<br>Argumenta cerceamento de defesa, com violação dos arts. 10, 367, 369, 370, 372 e 460, do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial e oral destinada a comprovar a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente ao tempo da contratação. Afirma que o julgamento antecipado sem instrução impediu a demonstração técnica do risco excluído e da ciência inequívoca do segurado sobre sua enfermidade.<br>Aduz, no mérito, que a recusa da cobertura encontra amparo nos arts. 757, 765 e 766, do Código Civil, pois o segurado teria omitido, com má-fé, informações relevantes sobre doença grave, violando também o dever de boa-fé contratual previsto no art. 422, do Código Civil. Acrescenta que a omissão dolosa e o abuso de direito (arts. 138, 139 e 187, do Código Civil) afastam o dever de indenizar.<br>Sustenta a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e de nulidade por cerceamento de defesa, sem necessidade de interpretar cláusulas contratuais.<br>Contrarrazões às fls. 731-742 na qual a parte recorrida alega que o recurso é procrastinatório; reafirma a validade da condenação ao pagamento do seguro prestamista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; invoca a Súmula 609/STJ e sustenta ausência de má-fé do segurado e inexistência de cerceamento de defesa; relata a exigência de contratação vinculada ao financiamento, a finalidade de quitação do saldo devedor e o pagamento da diferença à beneficiária; e pede o não provimento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A súmula nº 568 desta Corte dispõe que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos da Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CIVIL. DIRETO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 2. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2147937 SC 2022/0183461-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)<br>Cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto ao fato de que a seguradora não requereu exames médicos previamente à contratação do seguro, o que torna desnecessária a realização de perícia no curso do processo.<br>Daí porque não há se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado firma seu convencimento motivado, independentemente das provas requeridas pelas partes.<br>A inutilidade da perícia se perfaz na medida em que a comprovação da preexistência após o sinistro em nada altera o fato de que o risco fora assumido pela seguradora de forma integral.<br>É sabido que a aceitação do seguro está sujeita a análise de risco, donde se pode concluir que a seguradora, ao aceitar a pactuação sem se cercar das cautelas que lhe incumbiam, assumiu, por liberalidade, o risco do negócio.<br>Portanto, não se desvencilhou de demonstrar que exigiu da segurada prova de boa saúde, menos ainda provou que tenha ela agido dolosamente no momento da pactuação do financiamento e do seguro que o garantia, razão pela qual a recusa de cumprimento dos contratos é ilegítima.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Assim, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à preexistência da doença foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Mesmo que o acórdão não tenha se debruçado sobre o dever do contratante de prestar informações verdadeiras, o conjunto decisório se demonstra hígido na medida em que a necessidade de prévio exame clínico antes da contratação exclui maior delonga sobre a intenção do segurado.<br>Esta é a interpretação dada aos artigos 765 e 766 do CC nos casos análogos, entendimento este devidamente sumulado.<br>Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA