DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS e JONATAS SOARES DA SILVA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0806288-25.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em 31.7.2025, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo ao paciente Jonatas imposta a pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, e à paciente Joseana, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Afirmam que a persecução penal se lastreia exclusivamente em provas obtidas mediante apreensão e acesso a dados de celulares sem prévia autorização judicial, durante cumprimento de mandado de prisão em processo diverso, caracterizando fishing expedition.<br>Alegam que houve nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem mandado de busca e apreensão, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Defendem que não há justa causa para a ação penal, pois a denúncia foi erigida exclusivamente sobre dados extraídos de celulares apreendidos e devassados de forma ilegal, impondo o trancamento do processo.<br>Requerem , liminarmente, o relaxamento da prisão e a suspensão da ação penal. E, no mérito, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, com o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA