DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIAN PASSOS DE MELO, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2276869-15.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de agentes, segundo narrativa constante no boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, em decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.10):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E III, E §2º-A, INCISO I, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo sido baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro autônomo agregado à empresa LOG SPM, e que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que, embora tenha havido confissão, o paciente colaborou com as investigações, autorizando o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, o que reforçaria a desnecessidade da custódia cautelar.<br>Afirma ainda que a tentativa de roubo não se consumou, não houve lesões às vítimas, a carga foi integralmente recuperada, e que os elementos de convicção coletados não demonstram risco concreto que justifique a manutenção da prisão. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se teor da denúncia, no que interessa (e-STJ fls. 17/18):<br>Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 05h00min, na Avenida Antonio Soldeira, próximo ao numeral 295, Centro, na cidade de Taguaí, nesta Comarca de Fartura, CAIAN PASSOS DE MELO, GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA, JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES e PAULO VINÍCIUS RODRIGUES SANTOS, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre eles e com outros agentes ainda não identificados, tentaram subtrair, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o caminhão VW/18.260 CRM 4x2,..<br>Conforme o apurado, em data ainda incerta nos autos, mas antes do dia dia 27 de agosto de 2025, CAIAN, GIOVANE, JOÃO VITOR e PAULO VINÍCIUS, juntamente com outros agentes ainda não identificados nos autos, associaram-se para a prática de crimes, consistentes em roubo de carga, de forma estável e permanente, com a utilização de arma de fogo. Ainda conforme o apurado, a associação criminosa se protraiu no tempo até ao menos o dia 27 de agosto de 2025.<br>Desse modo, conforme o apurado, no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 05h00min, os denunciados CAIAN, GIOVANE, JOÃO VITOR e PAULO VINÍCIUS, juntamente com os demais integrantes ainda não identificados do grupo criminoso, sabedores de que naquela oportunidade estariam sendo transportadas pelo caminhão uma grande quantidade de bens de confecção, e que o veículo passaria por aquele caminho, deram início ao assalto.<br>CAIAN dirigia o caminhão IVECO/DAILY 7013 CC, placa DPF1G61, e fechou a passagem do caminhão VW/18.260 CRM 4x2, placa GFA6C12, oportunidade na qual JOÃO VITOR desceu de sua motocicleta HONDA/CG 160 START, placa BEV5F91, e os demais membros do grupo saíram de outros carros, sendo eles um Chevrolet Onix, cor prata, e um Volkswagen Gol, cor marrom, além de uma motocicleta de cor cinza. Ato contínuo, os criminosos, entre eles GIOVANE, que estava munido de uma arma de fogo, abordaram Evandro De Oliveira Alves e Nelson Gonçalves Dos Santos e anunciaram o assalto.<br>Na sequência, ordenaram que as vítimas desligassem o sistema de rastreamento do caminhão, para permitir o transporte da carga. Todavia, ante a impossibilidade de desabilitar o sistema de rastreamento e concluir o roubo, tendo o alarme de segurança permanecido acionado, os denunciados e demais comparsas empreenderam fuga do local.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, manifestou-se nos seguintes termos. Confira-se trecho transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fl. 14- grifei):<br>Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção dos custodiados, que encontraram os detidos em situação de flagrante delito. Por sua vez, o periculum libertatis está presente. JOÃO VÍTOR RIBEIRO DE SALES e GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA são reincidentes (fls. 136/138 e 147/149) e, embora CAIAN PASSOS DE MELO e PAULO VINICIUS RODRIGUES SANTOS sejam primários, a gravidade concreta do crime evidencia a necessidade da segregação cautelar e que medidas cautelares são insuficientes.<br>O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fl. 14):<br>In casu, a cautelar extrema foi decretada após minuciosa análise da conduta atribuída ao paciente na denúncia, à vista dos postulados do artigo 312 do Código de Processo Penal garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal , inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não sendo viável, igualmente, a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do mencionado diploma legal.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação. O réu previamente ajustado com os demais corréus, agindo em unidade de desígnios entre eles e com outros agentes ainda não identificados, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um caminhão, pertencente à uma empresa e os bens que estavam no seu interior.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por último, demon strada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA