DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA DE BARROS AIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):<br>Apelação cível. Locação de imóveis. Embargos à execução fundada em título extrajudicial para a cobrança de crédito locatício. Sentença de procedência, com extinção da execução. Apelo da exequente. Título executivo extrajudicial consistente em crédito locatício comprovado por contrato escrito. As obrigações acessórias ao contrato de locação podem ser executadas juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis. Prova de que a locadora está sendo executada pelo condomínio em razão do inadimplemento de despesas condominiais, que são de responsabilidade do locatário. Honorários advocatícios que são definidos por lei na execução, não havendo que se falar na cobrança de honorários contratuais, devidos na purgação da mora nas ações de despejo por falta de pagamento. Verba reduzida. Ausência de cobrança de multa moratória em cumulação com multa compensatória. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida.<br>Embargos acolhidos em parte para sanar omissão e equívoco material no julgado, com efeitos modificativos (fls. 177-179).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 346, 422 e 1.333 do Código Civil, e no art. 18 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do locador (recorrido) para executar os débitos condominiais, uma vez que este não demonstrou ter se sub-rogado nos direitos do condomínio, o verdadeiro credor. Alega, ainda, a inexigibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, visto que não foi apresentada a convenção de condomínio ou a ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas. Por fim, argumenta que houve violação da boa-fé objetiva, pois a cobrança tardia das taxas, realizada apenas após o fim do contrato, configurou supressio, frustrando a legítima expectativa da parte recorrente de que a cobrança não ocorreria mais, dado o comportamento omissivo do locador.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-204).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 210-220).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 223-226).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme relatado, a recorrente sustenta que o locador careceria de legitimidade para executar débitos condominiais, porquanto não demonstrou ter sub-rogado no direito do condomínio.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que (fls. 162-163):<br> ..  há prova de que as despesas cobradas nesta execução estão sendo cobradas da locadora, conforme se verifica do processo executivo n.º 1014297-20.2022.8.26.0003, a saber, as parcelas condominiais vencidas de julho/2020 a agosto/2020 e outubro/2020 a maio/2022. Assim, diferentemente do que concluiu a sentença apelada, a locadora possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, sendo o título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Essa circunstância fática, reconhecida pelo Tribunal "a quo", aponta que o locador foi compelido a responder pelas obrigações condominiais não adimplidas pela locatária, o que configuraria, em tese, a situação prevista no artigo 346, inciso III, do Código Civil.<br>Nesse contexto, pretender a reforma do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa do locador implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à demonstração de que o locador está sendo executado pelo condomínio. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>No que toca ao artigo 18 do CPC, a parte recorrente não demonstrou de forma adequada e fundamentada em que consistiria a violação do referido dispositivo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido no particular atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável "mutatis mutandis" ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Arguiu-se, ainda, violação do artigo 1.333 do CC, visto que não consta dos autos cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, sendo inexequível o título neste ponto, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente que, "Por força do art. 784, inc. VIII, do CPC/2015, constitui título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. E, de acordo com a cláusula 5ª do contrato, foi atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos acessórios da locação como contas de consumo, impostos e despesas condominiais. Assim, as despesas de condomínio que ao locatário forem imputadas podem ser cobradas pelo locador em execução" (fl. 163) e que existe prova de que a locadora está sendo executada pelo condomínio em razão do inadimplemento de despesas condominiais, que são de responsabilidade do locatário.<br>De tais premissas fáticas emerge a indicação da existência da obrigação, sendo certo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência, novamente, vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Finalmente, no que diz respeito a alegada violação do art. 422 do CC, relembre-se que para a configuração da "supressio", exige-se o decurso de lapso temporal significativo sem o exercício do direito, conduta do titular do direito que gere no outro contratante legítima expectativa de que o direito não será mais exercido e violação da boa-fé objetiva caso o direito venha a ser exercido tardiamente.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos fáticos e probatórios que permitam concluir pela configuração do instituto invocado (fl. 178):<br>A execução ora embargada foi ajuizada em julho de Documento recebido eletronicamente da origem 2022, no mesmo mês em que foi proposta a execução do condomínio em relação à locadora, o que permite a conclusão de que esta também não tinha ciência de que o inquilino estava, desde julho de 2020, em débito com as taxas condominiais.<br>Outra vez, a aplicação do instituto da "supressio" demanda análise acurada das circunstâncias fáticas de cada caso, verificando-se a conduta das partes, o lapso temporal envolvido, a existência de expectativa legítima e a configuração de violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a pretensão da parte recorrente demanda, inexoravelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Diante do exposto, tem-se que a pretensão recursal, como um todo, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias, esbarrando, assim, no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não o conheço.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da execução, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA