DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0760037-03.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/6/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 266/267):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE INSTAURADO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PERÍCIA AGENDADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado por requerimento próprio, ainda pendente de realização de perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do incidente de insanidade mental capaz de configurar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise do alegado excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, sendo vedado o exame apenas aritmético dos prazos legais.<br>4. No caso, o incidente foi instaurado a pedido da defesa e deferido prontamente pelo juízo competente, que adotou medidas reiteradas para viabilizar a realização da perícia, não se verificando desídia por parte do Poder Judiciário. Ademais, o juízo impetrado prestou informações nas quais aduz a data agendada para a realização do exame, 15 de setembro.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há constrangimento ilegal quando o atraso se deve a requerimento da própria defesa e o juízo atua de forma diligente, conforme prevê a Súmula 64 do STJ.<br>6. A ausência de prova de mora desarrazoada ou abuso de poder, aliada ao fato de que o procedimento foi provocado pela própria defesa e que já tem data agendada para a realização da perícia, impede o reconhecimento, neste momento, de ilegalidade na prisão cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada."<br>No presente recurso, relata que, após a citação, apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e instaurado em 6/3/2025.<br>Aponta excesso de prazo para a realização do exame pericial especializado, estando o recorrente preso provisoriamente há mais de 140 dias, sem que haja previsão para a realização do supracitado exame.<br>Aduz que a morosidade estatal na realização do exame pericial impede a conclusão da instrução processual, prolongando indevidamente a prisão preventiva do paciente.<br>Assere que a manutenção da prisão preventiva, diante do excesso de prazo e da ausência de previsão para a realização do exame pericial, é ilegal e deve ser relaxada.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 103.4993/PI, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/PI no HC n. 0760037-03.2025.8.18.0000.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA