DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1006-1007 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 696-697):<br>APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. BRAFTOVI. ROL DA ANS. DIREITO A SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO. REQUISITOS DA LEI 14.454/2022 ATENDIDOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO EM AMBIENTE DOMICILIAR. RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. MULTA DIÁRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA LIMITE. RECALCITRÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados, com correção de erro material para constar a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 834-837).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 884 do Código Civil (fls. 865-885).<br>Defende, inicialmente, que, aplicando a regra do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, seria possível excluir ou reduzir a multa cominatória, em razão de cumprimento superveniente da obrigação, desproporcionalidade do montante e necessidade de ajuste da multa à finalidade coercitiva. Sustenta que a tutela foi cumprida, que houve impedimentos operacionais e que a manutenção do valor implicaria enriquecimento sem causa (fls. 875-880).<br>Sustenta, por fim, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para evitar danos de difícil reparação, ante a suposta ampliação indevida da cobertura contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 883-885).<br>Contrarrazões às fls. 895-908, na qual a parte recorrida alega: inadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento, aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de violação de lei federal e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 939).<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial veicula ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JIRLANDO DE SOUZA LEITE contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando compelir a operadora a autorizar e fornecer o medicamento BRAFTOVI 75 mg, indicado por oncologista para tratamento de neoplasia maligna de cólon (CID C18), sob alegação de recusa indevida de cobertura, além da condenação por danos morais e medidas de urgência para garantia do tratamento (fls. 6-8, 15-17, 24-25).<br>A sentença julgou procedente, tornou definitiva a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; acolheu, em embargos de declaração, pedido de reembolso de R$ 12.615,63 (doze mil seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com juros e correção desde 1/8/2023 (fls. 153-156; 613-614).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir o teto da multa cominatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais), deu provimento ao recurso adesivo do autor para majorar os danos morais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reconheceu a intimação pessoal para cumprimento da liminar e assentou a abusividade da negativa de cobertura do medicamento antineoplásico, registrando o atendimento dos requisitos da Lei 14.454/2022 e o registro do fármaco na Anvisa; nos embargos de declaração, corrigiu erro material no dispositivo para constar a majoração dos danos morais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 697-751; 835-848).<br>A Corte de origem assim se pronunciou acerca do tema controvertido (fls. 740-750):<br>Compulsando os autos originários, percebe-se que, através da decisão de ID 56682111, foi deferida a medida liminar para o fornecimento da medicação prescrita pelo médico ao paciente, a qual fora proferida nos seguintes termos:<br>"(..)Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a medida de urgência requerida, para determinar que o réu forneça os medicamentos solicitados pelo médico oncologista, qual seja, BRAFTOVI 75mg, conforme relatório médico, ID 394181387, no prazo de 05 dias, e outros procedimentos necessários ao tratamento médico contra o câncer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.(..)<br>Nota-se que, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no comando judicial, o juízo primevo fixou astreintes, medida coercitiva, não havendo insurgência da empresa ré.<br>A apelante irresigna-se quanto ao valor arbitrado, todavia, entendo que não merece ser modificado o valor da multa diária fixada, qual seja, R$ 1000,00 (mil reais), mas apenas o seu limite de R$ 500.000,00 (-) para R$ 100.000,00 (-), para a hipótese de descumprimento, especialmente pela recalcitrância da recorrente em descumprir a ordem judicial.<br>De sorte, uma vez verificada a existência de tutela antecipada em favor do recorrido, o seu descumprimento injustificado caracteriza recalcitrância a viabilizar a incidência das medidas judiciais fixadas a fim de obter a fiel observância da ordem estabelecida.<br>Portanto, não existem elementos fortes capazes de elidir a existência de recalcitrância no caso concreto, porquanto não foi cumprida integralmente a tutela de urgência.<br> .. <br>Embora devida a multa estipulada, em decorrência do descumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer, verifica-se, no presente caso, que a quantia tornou-se exorbitante, capaz de provocar o enriquecimento ilícito do apelado, mormente, considerando o valor da obrigação principal, consolidada em R$ 448.829,48 (-).<br>Com efeito, a astreinte não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, das noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, inserindo-se no poder discricionário do Tribunal sua mantença ou redução em decorrência das circunstâncias do caso em concreto.<br>Destarte, é razoável ao identificar a exorbitância do montante a que chegou a multa diária fixada até o momento, reduzir o limite do valor estipulado para R$ 100.000,00 (-).<br>Registre-se, por fim, que as astreintes não ostentam caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação dos arts. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>No que se refere ao valor final da multa cominatória, sua estipulação levou em conta os fatos de que a decisão judicial não foi integralmente cumprida, havendo recalcitrância, e que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é mais adequado ao desiderato da penalidade, em vista da proibição de enriquecimento ilícito e considerado o valor da obrigação principal.<br>Com efeito, entendo que, no caso dos autos, desconstituir o entendimento expresso no acórdão recorrido demandaria a reavaliação de fatos e provas da lide, providência vedada em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, inviável o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da ausência de plausibilidade jurídica do pedido de reforma.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA