DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do TJMS.<br>O reclamante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao: (i) atribuir efeitos absolutos à revelia, apesar da contestação apresentada; (ii) inverter o ônus da prova quanto à autenticidade de contrato eletrônico, e-mail e cheque, em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ; (iii) negar produção de prova técnica necessária e não remeter os autos ao juízo comum, em desacordo com o art. 35 da Lei n. 9.099/1995.<br>Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, ao final, sua cassação, com novo julgamento, conforme a jurisprudência desta Corte, ou, subsidiariamente, a remessa ao juízo comum.<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação é cabível apenas para:<br>(i) preservar a competência do tribunal;<br>(ii) garantir a autoridade das decisões deste Tribunal;<br>(iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>(iv) quando houver acórdão de Turma Recursal estadual que contrariar jurisprudência dominante desta Corte (Resolução STJ nº 12/2009).<br>No caso, verifica-se que a parte reclamante pretende utilizar a reclamação como meio de rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal, finalidade que não se coaduna com o instituto.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reclamação não constitui via adequada para reexame do conjunto probatório ou para modificar julgamento de Turma Recursal, e tampouco serve para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA