DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra acórdão assim ementado (fl. 590):<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MENSALIDADES ANTERIORES ÀS DOZE ÚLTIMAS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. AUMENTO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS DO IGP-M. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil foram rejeitados (fls. 764-767).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2, 141, 329, 322 § 2, 492, 502, 1.013 caput e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 206 § 1 II b e 1.442 do Código Civil de 1916; o art. 15 caput e parágrafo único da Lei 9.656/1998; os arts. 2, 8, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966; o art. 15 § 3 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e o art. 51 X § 1 II e III do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve julgamento extra petita e violação aos arts. 2, 141, 329, 322 § 2 e 492 do Código de Processo Civil, ao afirmar que a apelação da autora não devolveu ao Tribunal a análise da legalidade de reajustes por faixa etária e que o acórdão teria ampliado indevidamente o objeto do recurso.<br>Argumenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, defendendo que o acórdão não enfrentou fundamentos sobre a inaplicabilidade das normas dos planos de saúde aos contratos de seguro de vida e sobre a liberdade de fixação do prêmio prevista no art. 1.442 do Código Civil de 1916.<br>Defende violação dos arts. 2, 8, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966 e do art. 15 caput e parágrafo único da Lei 9.656/1998, afirmando indevida aplicação analógica da legislação de planos de saúde ao seguro de vida em grupo.<br>Aduz que o reajuste por faixa etária é lícito e que não se comprovou abusividade, invocando os arts. 51 X § 1 II e III do Código de Defesa do Consumidor e o art. 15 § 3 do Estatuto do Idoso para afastar a interpretação adotada no acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, que a prescrição aplicável às pretensões do segurado contra o segurador é a ânua do art. 206 § 1 II b, com efeitos sobre a repetição de indébito e recálculo dos prêmios, e que não há coisa julgada violada (art. 502 do Código de Processo Civil).<br>Registra divergência jurisprudencial, pela alínea "c", quanto: (i) à possibilidade de reajuste por faixa etária em seguro de vida; (ii) à aplicação analógica do art. 15 da Lei 9.656/1998; e (iii) à prescrição ânua do art. 206 § 1 II b para repetição de indébito em contratos de seguro.<br>Contrarrazões às fls. 946-962 na qual a parte recorrida alega ausência de prequestionamento; rechaça violação aos arts. 2, 141, 329, 322 § 2, 492, 502, 1.013 caput e 1.022 do Código de Processo Civil; defende a abusividade do reajuste por faixa etária e a aplicação analógica do art. 15 da Lei 9.656/1998 e do art. 15 § 3 do Estatuto do Idoso; sustenta incidência da Súmula 7/STJ para afastar reexame de provas; e pugna pela manutenção da decisão quanto à ilegalidade do reajuste e repetição simples dos valores.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>A súmula nº 568 desta Corte dispõe que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Zanira Ramos dos Santos em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S.A., visando: redução dos percentuais cobrados a maior nos prêmios do seguro de vida com base em tabela apresentada; devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente desde 2002; e indenização por danos materiais e morais (fl. 493).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: reconhecer a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados acima dos percentuais da tabela do item 10.2 do contrato; determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição trienal do art. 206 § 3 IV do Código Civil; e fixar honorários em 20% (vinte por cento) (fl. 492).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ré para aplicar a prescrição ânua do art. 206 § 1 II b do Código Civil, limitando a repetição às doze parcelas anteriores ao ajuizamento, e deu parcial provimento ao apelo da autora para declarar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária, determinando a adequação ao valor inicialmente contratado, afastada a aplicação do índice por faixa etária e admitida apenas a correção pelo IGP-M. Fundamentou na legislação consumerista e no Estatuto do Idoso, com referência a entendimento jurisprudencial e à possibilidade de julgamento singular com base na Súmula 568/STJ; o agravo interno interposto pela seguradora foi negado, mantendo-se a decisão (fls. 496-501; 590-592).<br>O acórdão de origem diverge do entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual não se caracteriza abusividade no reajuste dos prêmios em razão da faixa etária dos segurados em contratos de seguro de vida em grupo.<br>Colaciono recentes entendimentos de ambas as Turmas da segunda seção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2 ."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2084457 MG 2023/0237627-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a tese de legitimidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do seguro de vida de acordo com a faixa etária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004131 PR 2022/0150312-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2. Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1681921 RS 2017/0155035-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro. 2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1850737 RJ 2019/0355314-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1 .705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2301721 RN 2023/0031439-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)<br>Os contratos de seguro de vida em grupo distinguem-se, por sua natureza jurídica e por sua finalidade, dos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação analógica do regime de reajustes previsto na Lei nº 9.656/1998.<br>Na ausência de comando normativo que expressamente vede a estipulação de prêmio majorado em razão da idade do segurado, não há que se reconhecer abusividade na cláusula contratual que prevê tal forma de reajuste. Ao contrário, trata-se de mecanismo legítimo de recomposição do risco atuarial, compatível com a lógica mutualística que sustenta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro.<br>A intervenção judicial que venha a suprimir a validade dessa cláusula, sem a correspondente revisão das demais condições contratuais, implicaria ruptura da equação econômico-atuarial originalmente estabelecida, transferindo de modo indevido o custo adicional para o conjunto de segurados, em detrimento do fundo mutualístico que garante a solvência das indenizações.<br>Importa ressaltar, ademais, que o contrato de seguro de vida e o plano de saúde, conquanto ambos situados no âmbito do direito securitário lato sensu, cumprem funções sociais distintas.<br>O seguro de vida, em regra, destina-se a assegurar um capital aos beneficiários - frequentemente filhos menores - com a finalidade de atenuar o impacto econômico decorrente de um falecimento prematuro do provedor familiar. Com o avançar da idade, diante da independência financeira dos descendentes e da eventual percepção de aposentadoria ou pensão pelo cônjuge, a função protetiva desse instrumento naturalmente se reduz, assumindo papel secundário na tutela do núcleo familiar.<br>De modo inverso, a função social dos planos de saúde adquire relevo progressivo ao longo da vida, tornando-se indispensável à pessoa idosa, que depende de cobertura assistencial ampla e contínua, a preços compatíveis com sua realidade econômica.<br>Assim, não se deve transpor, por via analógica, o regime jurídico específico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida em grupo. A jurisprudência consolidada em matéria de assistência à saúde  segundo a qual é abusiva a estipulação de reajuste do prêmio em razão da faixa etária do beneficiário após os 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de vínculo contratual  não encontra correspondência no seguro de vida. Isso porque ambos os institutos possuem fundamentos atuariais, finalidades e funções sociais distintas, de modo que a extensão indevida dessa regra comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato securitário e desvirtuaria a lógica mutualística que o sustenta.<br>Por fim, as demais questões jurídicas suscitadas ficam prejudicadas com o entendimento acima, pois se reconhece a validade do contrato de seguro de vida e suas alterações contratuais no tocante à alteração anual do prêmio.<br>Em face do exposto, dou provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto os ônus de sucumbência e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA