DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO FONSECA SOUZA e DIEGO RAFAEL ALVES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, e 41, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que os recorrentes, no momento da abordagem, indicaram espontaneamente o local onde haveria mais entorpecentes, permitindo a apreensão do material, o que configura colaboração útil para a investigação e recuperação do produto do crime.<br>Argumenta que, ainda que a informação tenha sido prestada com o propósito de evitar a prisão em flagrante, a voluntariedade exigida pelo art. 41 da Lei de Drogas restou atendida.<br>Defende, ademais, que a ausência de confissão não impede a aplicação da referida minorante, pois a colaboração efetiva se mostrou suficiente no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões às fls. 948-956 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 960-962). Daí este agravo (e-STJ, fls. 974-981).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1012-1016).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a configuração de colaboração premiada que resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal.<br>O Juiz de 1º grau aplicou o referido redutor nos seguintes termos (e-STJ, fl. 632):<br>"Considerando a colaboração voluntária de ambos os réus para a apreensão de parte da droga apreendida, entendo como de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06 no caso concreto, em sua fração máxima (2/3)."<br>Por outro lado, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastá-lo, mediante fundamentação a seguir (fl. 914):<br>"No caso, nenhum dos réus confessou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando, outrossim, que os policiais militares é que plantaram as drogas.<br>As informações por eles fornecidas após sua abordagem, que levaram à apreensão de mais drogas, se deram em contexto de corrupção ativa, conforme acima fundamentado, visando os réus serem liberados pelos policiais.<br>Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da colaboração voluntária, previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06, devendo, assim, ser decotado."<br>No caso em análise, os agravantes foram flagrados em uma motocicleta, quando apresentaram atitude suspeita e tentaram se evadir, momento em que foram abordados pelos policiais e flagrados com drogas. Os réus, em seguida, indicaram um local onde havia mais entorpecentes, na tentativa de negociarem a sua liberdade, e duas munições foram localizadas na residência de um deles.<br>Contudo, tal conduta não preenche os requisitos necessários para a incidência da referida causa de diminuição.<br>O mencionado dispositivo prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços para o condenado que colaborar voluntária e eficazmente com a investigação ou o processo criminal, desde que tal colaboração resulte em um dos efeitos previstos no dispositivo, quais sejam: a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa.<br>A colaboração premiada, portanto, não se configura pela mera confissão ou pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao trabalho investigativo, mas sim pela produção de resultados concretos que ampliem significativamente o alcance da persecução penal.<br>Na hipótese em apreciação, a indicação pelos réus do local onde se encontravam os demais entorpecentes não pode ser considerada colaboração premiada, uma vez que a informação fornecida não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual eles já estavam sendo responsabilizados.<br>A posse das substâncias entorpecentes integra o mesmo fato delituoso, caracterizando uma única conduta de tráfico de drogas, cuja materialidade já estava parcialmente constatada no momento da prisão.<br>Ademais, os agravantes sequer confessaram a prática delitiva e não se verifica voluntariedade na ação, a qual se deu em contexto de corrupção ativa, pois, segundo a instância ordinária, pretendiam ser liberados pelos agentes policiais.<br>Assim, a indicação do restante do material não resultou na identificação de outros partícipes, na desarticulação de uma organização criminosa, na recuperação de produto diverso do crime ou em qualquer outro benefício que ampliasse o escopo da investigação para além do que já era conhecido pelas autoridades.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo.<br>2. A confissão informal, não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado.<br>4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Portanto, a colaboração premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde.<br>Ademais, a conduta do réu deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade e da finalidade da norma, que é incentivar colaborações que gerem avanços reais na repressão ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.<br>A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, configura, no máximo, uma tentativa de atenuação da responsabilidade penal, mas não uma colaboração que justifique a aplicação do benefício legal.<br>Diante do exposto, não incide a causa especial de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA