DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN WALTER RIBEIRO MOMCILOVICH, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, após conversão da prisão em flagrante em preventivapela suposta prática ddo crime previsto no artigo 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave),<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (HC 8053210-38.2025.8.05.0000), no qual reservou-se a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, conforme fls. 16-19.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e frequência escolar comprovada, é menor de 21 anos, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>A defesa também argumenta que a custódia é desproporcional, destacando que, em eventual condenação, teria direito a regime diverso do fechado.<br>Aduz, ainda, a necessidade de imediata assistência médica ao paciente  ombro esquerdo e dedo direito possivelmente deslocados/fraturados, com solicitação de exames de imagem e tratamento.<br>Requer a concessão da ordem para que seja encaminhamento ao Hospital de Santa Bárbara ou outro mais adequado, com urgência, para que realize exames solicitados pelo médico, revogar a preventiva; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:  ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA