DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN MARTINS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Narra a defesa que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs o recurso em sentido estrito interposto perante o Tribunal de origem que deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva.<br>A defesa relata, no presente writ, que o paciente foi denunciado, em tese, pelos artigos 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.<br>Alega que a decisão colegiada carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Assevera a ausência de periculum libertatis e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, vínculos familiares e sociais) e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, a extensão dos efeitos da ordem para revogar a prisão preventiva dos corréus Adilson (genitor) e Victor (irmão), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do Recurso em Sentido Estrito que deu provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA