DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROCHA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A Desembagadora Relatora indeferiu a liminar.<br>No presente writ, consigna a defesa que os fatos são de 2022 e que o paciente foi ouvido e liberado à época, permanecendo em liberdade por mais de 3 anos sem novo registro criminal e com "comportamento pacífico, estável e responsável" (fl. 2).<br>Alega que a mudança de domicílio foi motivada por causa legítima e humanitária, pois o deslocamento se deu "exclusivamente da necessidade de buscar tratamento de saúde especializado para a filha" menor e deficiente, e que "Sua conduta, portanto, foi movida por desespero e amor paterno, jamais por intenção de furtar-se ao processo".<br>Afirma a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha deficiente e requer a aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Assevera as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura em favor paciente; ou, subsidiariamente,a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal; ou ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:  ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA