DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Zanira Ramos dos Santos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que foi interposto contra decisão monocrática de relator, sem o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, com incidência, por analogia, da Súmula 281/STF (fls. 1013-1015).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afirmar a interposição do REsp contra decisão singular, pois houve julgamento colegiado do agravo interno em 17/12/2019, conforme certidão de julgamento Id 19021489, o que demonstraria o exaurimento das instâncias (fls. 1088-1089).<br>Sustenta que o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC) não se estende a outros recursos e que, por isso, o seu recurso especial deveria ser conhecido, por violação de lei federal (art. 105, III, a, da Constituição Federal), apontando ofensa aos arts. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso; 51, IV e X, e 6º, VIII, do CDC; e art. 205 do CC (fls. 1089-1090).<br>Aduz, por fim, que a 2ª Vice-Presidência teria admitido o recurso especial da parte adversa, pugnando pela admissão do seu REsp (fls. 1089-1090).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1096-1117 na qual a parte agravada alega que o agravo é intempestivo por ausência de comprovação de feriado local (art. 1.003, § 6º, CPC); que não houve exaurimento das instâncias ordinárias, incidindo por analogia a Súmula 281/STF; que há ausência de interesse recursal quanto à declaração de abusividade do reajuste por faixa etária; que o recurso é inepto por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição ânua (Súmula 83/STJ); e que inexiste prequestionamento de diversos pontos (Súmulas 282 e 356/STF), além de defender, no mérito, a prescrição ânua e a inexistência de dano moral.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em 02.09.2019 contra decisão monocrática do relator que julgou parcialmente procedente a apelação.<br>O agravo interno, decisão colegiada que esgotou a instância ordinária somente foi julgado em 19.12.2019.<br>Assim, correta a decisão de fls. 1012 que não admitiu o recurso especial, com fundamento na vedação da Súmula 281/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Destaco que o tribunal de origem valeu-se da Súmula 568/STJ para lançar decisão monocrática no julgamento da apelação, o que foi devidamente explicado e fundamentado no agravo interno, posterior ao protocolo do recurso da agravante (fl. 595).<br>Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade  interposição do recurso especial contra decisão monocrática sem o exaurimento das instâncias ordinárias, com incidência, por analogia, da Súmula 281/STF  não foi objetivamente impugnado.<br>A agravante não demonstra que tenha havido decisão colegiada anterior ao protocolo do seu REsp (fl. 611) e limitada à matéria que pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a invocar acórdão proferido posteriormente (fls. 1088-1089) e a alegações genéricas sobre violação de lei federal. Logo, permanece hígido o óbice aplicado na origem (fls. 1013-1015).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA