DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALAN DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. Réus e comparsas que, de posse de simulacro de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, subtraíram a carga que ela transportava. Materialidade e a autoria delitivas que restam demonstradas por prova robusta, consistente nas seguras, coerentes e lógicas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante e o corréu Flávio que acabou absolvido, que estavam próximo da carga subtraída. Negativa de participação do réu na abordagem infirmada nos autos pelas declarações do ofendido, noticiando a presença do réu desde a abordagem, condução do caminhão até a comunidade, descarga e devolução do veículo vazio. Causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima suficientemente demonstradas nos autos. Condenação mantida. Básicas adequadamente fixadas acima dos pisos legais, em razão das circunstâncias judiciais negativas mau antecedente e utilização de arma de fogo na ação delitiva -. Em seguida, houve a compensação parcial acréscimo de 1/6 - da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que se mantém, a despeito do entendimento desta C. 8ª Câmara Criminal no sentido de que a reincidência prepondera sobre a confissão. Acréscimo de 3/8 em face da presença de duas majorantes corretamente aplicado. Regime inicial fechado necessário, notadamente diante das circunstâncias judiciais negativas e gravidade concreta do delito e reincidência. Apelo desprovido, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau." (e-STJ, fls. 42-54).<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em 3/8, em razão da incidência de duas circunstâncias majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, sem a devida justificativa, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena, limitando-se o aumento a 1/3.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>"Passa-se à dosimetria.<br>As básicas foram majoradas em 1/6 acima dos mínimos legais, perfazendo 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no piso legal, em razão de circunstâncias judiciais negativas, vale dizer, maus antecedentes (autos 00033412-44.2018.8.26.0050) e o fato de o crime ter sido cometido com simulacro de arma de fogo.<br>Na segunda fase, outras duas condenações, diversas daquela considerada para os maus antecedentes (autos 0004369- 97.2012.8.26.0050 e 054692-47.2010.8.26.0050), deram azo à agravante da reincidência, a qual, viu-se, acabou compensada parcialmente pelo d. Juízo a quo com a atenuante da confissão, aumentando a pena em 1/6, a despeito do disposto no artigo 67 do Código Penal, que considera a reincidência circunstância preponderante (TJSP, Apelação Criminal 1500889-57.2024.8.26.0544, Relator Sérgio Ribas, 8ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal, Data do Julgamento: 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, mantenho a compensação integral, sob pena de reformatio in pejus.<br>Na derradeira etapa, foi reconhecida a presença das três causas de aumento (art. 157, §2º, II e V, CP), com aumento de três oitavos, fração adequada e proporcional para reprovação de conduta praticada com pluralidade de agentes armados, em que a vítima permaneceu subjugada por considerável lapso temporal.<br>Assim, as penas resultaram definitivas em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso inferior." (e-STJ, fls. 52-53)<br>Com efeito, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo<br>emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 5/12 da pena intermediária do crime de roubo e 3/8 para o crime de extorsão, diante da gravidade do crime e complexidade da conduta. O crime de roubo foi praticado em plena via pública, em concurso de dois agentes, com restrição da liberdade da vítima, tudo isso sob a ameaça da arma de fogo, o que demonstra a maior gravidade das circunstâncias majorantes a justificar o aumento realizado pelas instâncias ordinárias,<br>conquanto tenha o aumento coincidido com aquele realizado com base unicamente no número de majorantes.<br>5. No caso do crime de extorsão, os pacientes incidiram nas duas majorantes legalmente previstas, concurso de agente e grave ameaça mediante arma de fogo, o que afasta a tese da fixação meramente matemática, pois, caso tivesse sido adotado, uma majorante causaria aumento de 5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)<br>Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado em superioridade numérica (ao menos 3 indivíduos, fl. 23), a vítima teve sua liberdade restringida por tempo considerável.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA